Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.387, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008

 

 

Concede pensão especial à pessoa que indica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a ANTÔNIO JORGE SOBRINHO, portador da CI/RG nº 159.217, SSP/GO, e inscrito no CPF/MF sob o nº 010.491.672-68, ex-servidor estadual, pensão especial no valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

 

Parágrafo Único. À pensão especial concedida por este artigo aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.642, de 26 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei advirão do Tesouro Estadual e serão consignados no Orçamento Setorial da Secretaria da Fazenda, integrante do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.12.2008.