Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
......................................................................................
§ 1º
..........................................................................................
I - tratando-se
de pessoa jurídica:
a) com
escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado
na contabilidade;
b) sem
escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no
livro registro de inventário;
II - tratando-se de pessoa física, o valor
dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
........................................................................................."(NR)
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
III - oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do ato de alienação, oneração ou transferência, outro bem de sua propriedade, em substituição ao alienado, onerado ou transferido.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5º O não-cumprimento das obrigações
previstas no art. 4º enseja, conforme o caso, o requerimento de medida cautelar
fiscal, nos termos dos incisos VI e VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de
6 de janeiro de 1992." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2008.