Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.395, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

 

 

Assegura a percepção de gratificação pela execução de atividades perigosas ao servidor ocupante do cargo de Piloto do Serviço Aéreo do Estado, nas condições que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurada a gratificação pela execução de atividades perigosas, prevista no art. 181 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ao servidor ocupante do cargo efetivo de Piloto, lotado na Gerência do Serviço Aéreo, que no exercício das funções de seu cargo mantenha contato direto com o abastecimento de aeronave.

 

Parágrafo Único. A gratificação assegurada na forma deste artigo é fixada no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do cargo efetivo de Piloto.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se condições perigosas aquelas em que o servidor fica exposto a riscos quando acompanha pessoalmente o abastecimento de aeronaves com inflamáveis desde o início da operação até o fechamento do tanque e a conferência da quantia abastecida.

 

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei:

 

I - será concedida por ato da autoridade competente a quem estiver subordinado o servidor e enquanto perdurar a prestação de serviços nas condições descritas no art. 2º;

 

II - não integra a base de cálculo para efeito de concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias ao servidor;

 

III - não é incorporável aos proventos de inatividade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2008.