Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia que interliga o Povoado de Oloana à cidade de Hidrolândia.
Art. 2º A Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP - assumirá as tarefas de conservação e melhoramento da mencionada rodovia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Sérgio Ramos Caiado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.12.2008.