Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.421, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Autoriza a inclusão de rodovia no Plano Rodoviário Estadual e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Plano Rodoviário Estadual, a rodovia que interliga o Povoado de Oloana à cidade de Hidrolândia.

 

Art. 2º A Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP - assumirá as tarefas de conservação e melhoramento da mencionada rodovia.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Sérgio Ramos Caiado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.12.2008.