Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorado e convalidado o Fundo Rotativo da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, criado pela Lei nº 13.725, de 22 de setembro de 2000, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º O Fundo Rotativo revigorado e convalidado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas miúdas e de pronto pagamento da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, especialmente as relacionadas com diárias no Estado, diárias no país, ajuda de custo, ressarcimento com diárias, aquisição de softwares - programas de computadores, combustível automotivo - álcool, diesel e gasolina, ferramentas, gêneros alimentícios, lubrificantes automotivos, material de acondicionamento e embalagem, material de copa e cozinha, material de expediente, material de limpeza e produtos de higienização, material de processamento de dados - CD Room, DVD, formulários de papel em geral, materiais elétrico e eletrônico, para áudio, vídeo e foto, para comunicações, para festividades e homenagens, material para manutenção de bens imóveis e móveis, para manutenção de veículos, para utilização em gráfica, uniformes, tecidos e aviamentos, de processamento de dados (cartuchos/tonner e fitas de impressão), prêmios, medalhas e troféus, passagens para Municípios do Estado, passagens para outros Estados, passagens internacionais, locação de meios de transporte, traslados, táxi, microônibus e afins, ressarcimento de despesas com locomoção, despesas com taxas de embarque, seguros, fretamento, pedágios, participações em conferências e exposições, diárias e despesas com colaboradores eventuais, fornecimento de alimentação, manutenção e conservação de bens móveis e veículos, instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório, serviço de apoio técnico, administrativo e operacional, serviço de áudio, vídeo e foto, serviços de manutenção, limpeza e conservação de bens móveis, restituição, locação de estacionamento para veículos, serviços de postagem de correspondência em geral, entrega de encomendas e outras assemelhadas, manutenção e instalação de hardware e software e comparecimento a exposições, congressos, conferências, festividades e homenagens.
Art. 3º São vedadas as concessões de adiantamentos pelo Fundo Rotativo de que cuida esta Lei, ainda que a despesa se enquadre nas mencionadas no art. 2º.
Art. 4º A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo convalidado e revigorado por esta Lei deverá ser feita em conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.12.2008.