Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º O Conselho
Deliberativo do FOMENTAR, é integrado:
I - pelo
Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;
II - pelo
Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
III - pelo Secretário da
Fazenda;
IV - pelo
Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - pelo
Presidente da Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFOMENTO;
VI - por
um representante de cada uma das seguintes entidades de âmbito estadual,
nomeados conforme o disposto em regulamento:
a) Federação das
Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
b) Federação da
Agricultura e Pecuária de Goiás - FAEG;
c) Federação das
Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás -
FACIEG;
d) Federação dos
Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás e Tocantins e no Distrito
Federal - FTIEG-TO-DF;
e) Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO;
f) Associação
Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
......................................................................................
I -
.............................................................................................
a)
.............................................................................................
.................................................................................................
2. 96
(noventa e seis) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente
ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96;
b)
.............................................................................................
1. semestralmente, nos
primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do
valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro
imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente
mês a mês;
2. mensalmente, a partir
do 97º (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago
no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do
projeto, atualizado monetariamente;
........................................................................................."(NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos das leis a seguir enumeradas:
I - Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, os incisos IV e V do art. 2º;
II - Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, os incisos I e II do § 6º do art. 20;
III - Lei nº 13.844, de 1º de julho de 2001:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Luiz Medeiros Pinto
Oton Nascimento Júnior
Jorcelino José Braga
Paulo Martins da Silva
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30.12.2008.