Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.444, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Autoriza transferência dos recursos financeiros que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL - autorizada a conceder, mediante convênio e à conta de dotação consignada em seu orçamento setorial, subvenção social no valor global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) às entidades e nos valores individuais a seguir especificados, para manutenção das beneficiárias:

 

I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) à ACADEMIA GOIANA DE LETRAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.710.382/0001-72;

 

II - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) à ACADEMIA FEMININA DE LETRAS E ARTES DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.580.728/0001-65;

 

III - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao INSTITUTO CULTURAL JOSÉ MENDONÇA TELES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.308.710/0001-22;

 

IV - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.702.124/0001-44;

 

V - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) à UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.843.290/0001-60;

 

VI - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) à ACADEMIA GOIANA DE MEDICINA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.755.843/0001-91.

 

Art. 2º No ato da assinatura dos convênios mencionados no art. 1º desta Lei, cada uma das entidades beneficiárias ali nominadas apresentará, deles passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), acompanhados do plano de trabalho a que se refere o art. 116, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações).

 

Art. 3º A celebração dos convênios e a execução dos repasses financeiros ficam condicionadas ao cumprimento, pela Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2009.