Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.445, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Institui a Campanha Estadual de Conscientização do Câncer Infantil.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER INFANTIL, que consiste no conjunto de ações e programas de conscientizações desenvolvidas pelo Governo do Estado de Goiás, como forma de informar e combater o câncer infantil, mediante a distribuição e afixação de impressos informando a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.

 

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:

 

I - efetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;

 

II - detectar através de exames a doença;

 

III - evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desenvolvimento do fato de ser a criança ou o adolescente portador de câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;

 

IV - armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;

 

V - proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes.

 

Art. 3º O rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência do câncer infantil, a informação sobre a presença dos sintomas e a necessidade de avaliação médica, serão veiculados através da mídia em geral e, em especial, através de impressos distribuídos, colocados à disposição da população e afixados, dentre outros, nos seguintes locais:

 

I - estabelecimentos de ensino;

 

II - creches;

 

III - terminais de transporte coletivo;

 

IV - postos de saúde;

 

V - veículos utilizados no sistema de transporte coletivo;

 

VI - edificações destinadas a sediar serviços públicos nos quais haja acesso direito por parte da população;

 

VII - parques públicos e praças;

 

VIII - hospitais, clínicas e prontos-socorros.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Estadual da Saúde a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução da campanha de que trata esta Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Helio Antonio de Sousa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2009.