Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.450, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Autoriza a transferência, a título de auxílio, de recursos financeiros no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à entidade assistencial e filantrópica que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênio, auxílio financeiro no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Centro de Valorização da Mulher - CEVAM -, com sede na Rua SNF 02, Qd. 1-A - Setor Norte Ferroviário, na cidade de Goiânia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.001.719/0001-47, reconhecido como entidade de utilidade pública pela Lei Estadual nº 9.322, de 21 de junho de 1983, para a execução do Projeto NOROESTE CEVAM ITINERANTE - Atendimento e Prevenção das DST/HIV/AIDS.

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio exigido pelo art. 1º deste Decreto, a entidade beneficiária, por seus representantes legais, apresentará, para dele passarem a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos do art. 31 da Lei nº 16.107, de 24 de julho de 2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa autorizada por esta Lei correrão à conta de Recursos Federais, previstos que estão na conta da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde - FUNESA -, com o seguinte detalhamento: Dotação Orçamentária: 2008.10.128.3309.2873, Grupo 03, Fonte 23, Natureza da Despesa 3.03.50.43.01, do Orçamento Setorial da referida Pasta, integrante do Orçamento-Geral do Estado para o corrente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Helio Antonio de Sousa

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31.12.2008.