Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.451, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Autoriza concessão da subvenção social que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante convênio e à conta de recursos provenientes da União, constantes do orçamento setorial da Secretaria da Saúde, subvenção social no valor de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais) à FUNDAÇÃO DOS AMIGOS DAS PESSOAS PORTADORAS DO VÍRUS HIV DE JUSSARA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.532.026/0001-31, para desenvolvimento de ações relativas a educação, saúde, lazer, prevenção e assistência social a pessoas adultas assintomáticas do HIV ou que apresentarem os primeiros sinais e sintomas da Aids.

 

Art. 2º No ato da assinatura do convênio mencionado no art. 1º desta Lei, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, dele passando a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício financeiro, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), acompanhados do plano de trabalho a que se refere o art. 116, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações).

 

Art. 3º A celebração do convênio e a execução do repasse financeiro ficam condicionadas ao cumprimento, pela Secretaria da Saúde, do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Helio Antonio de Sousa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2009.