Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.458, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Autoriza a transferência de recursos financeiros no montante que indica à Fundação de Apoio à Pesquisa - FUNAPE - e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante assinatura de convênio, recursos financeiros na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA - FUNAPE -, pessoa jurídica de direito privado, vinculada à Universidade Federal de Goiás - UFG - com sede em Goiânia, no Centro de Convivência, Estrada do Campus II, Samambaia, constituída sem finalidade lucrativa, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.799.205/0001-89 e detentora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual nº 13.743, de 31 de outubro de 2000, para a execução do projeto denominado "PROTEOMAS DE INTERESSE MÉDICO E BIOTECNOLÓGICO: PARACOCCIDIOIDES BRASILIENSIS E GRÃOS DE ARROZ", descrito no Plano de Trabalho integrante do Convênio ref. 1482/04, assinado entre a empresa pública federal FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP -, como Convenente, a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA - FUNAPE -, como Concedente, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG -, como Executora, a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECURÁRIA - EMBRAPA -, como Co-Executora, e a SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÀS - SECTEC-GO, como Interveniente/Co Financiadora, juntado às fls. 125 a 149 do Processo nº 200700018000106. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.587, de 16 de junho de 2009)

 

Art. 2º Fica considerada autorizada a transferência de recursos financeiros no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), feita pela Secretaria de Ciência e Tecnologia à FUNAPE em data de 27 de outubro de 2005, mediante depósitos bancários na conta corrente da beneficiária de nº 14.986-1, da Agência 0086-8, do Banco do Brasil S.A., conforme Nota de Empenho nº 00001, de 20 de outubro de 2005, Ordens de Pagamentos nºs 00001 001 e 00002 001, ambas de 21de outubro de 2005, e comprovantes de depósitos bancários, juntados, a NE à fl. 182, as OP’s às fls. 192 e 193, e os comprovantes de depósitos bancários, à fl. 191, do processo mencionado no art. 1º.

 

Art. 3º No ato de assinatura do convênio previsto no art. 1º, por seu representante legal, a FUNAPE deverá apresentar, para dele passarem a fazer parte integrante, os documentos comprobatórios de sua regularidade para com as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, a Previdência Social (INSS) e o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF, bem como cópia do Plano de Trabalho anexado às fls. 138-149 do processo mencionado nos arts. 1º e 2º, plano esse exigido pelo art. 116, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 4º Os recursos financeiros necessários e suficientes para o atendimento da despesa autorizada por esta Lei advirão do Tesouro Estadual, previstos que estão na conta da Secretaria de Ciência e Tecnologia/Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, detalhada no QDD 2008 3050 19571 1863 2.641 3 (00) - GESTÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO -, do Orçamento Setorial dos referidos Fundo e Secretaria de Estado, integrante do Orçamento-Geral do Estado para o exercício corrente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Joel de Sant’Anna Braga Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2009.