Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.459, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Autoriza a doação de recursos financeiros, no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), à entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que menciona e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante celebração de convênio com a beneficiária, auxílio financeiro na quantia de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) à INSTITUIÇÃO ESPÍRITA LAR DE JESUS, sediada na Rua João Jorge Sahium nº 809, Vila Lucimar, Inhumas, neste Estado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.782.621/0001-08, entidade assistencial de atuação continuada nas áreas de filantropia, saúde, educação e cultura, sem fins lucrativos, detentora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual nº 14.740, de 05 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial de 13 do mesmo mês e ano, a ser repassado em 12 (doze) parcelas iguais e mensais, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para a manutenção e continuidade de funcionamento do Consultório Médico/Ambulatório, Gabinete Odontológico, dos equipamentos de fisioterapia, da Creche Solar Eurípedes Barsanulfo, da Escola Castro Alves, de ensino infantil, alfabetização e ensino fundamental do 1º ao 5º ano, e dos setores profissionalizante e de assistência social.

 

Art. 2º No ato de assinatura do convênio exigido pelo art. 1º, por parte de seu representante legal, a entidade beneficiária ali nominada apresentará, para dele passar a fazer partes integrantes, os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos do art. 31 da Lei nº 16.107, de 24 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial de 31 do mesmo mês e ano - que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008 e dá outras providências", em consonância com a norma do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 3º Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei serão disponibilizados pelo Tesouro Estadual, previstos que se encontram na conta da Secretaria da Saúde/Fundo Especial de Saúde - FUNESA - com o seguinte detalhamento: QDD 2008 2850 10 122 3309 28753 - Elemento da Despesa 50. 42. 05 - AUXÍLIO A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS - FONTE DE RECURSO 0 - RECEITA ORDINÁRIA - REALIZAÇÃO 11001 - CONVÊNIO DE CUSTEIO COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE GOIÁS - do Orçamento Setorial dos referidos Fundo e Pasta, integrante do Orçamento-Geral do Estado para o corrente exercício financeiro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Hélio Antônio de Sousa

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31.12.2008.