Estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo introduzir alterações na Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Compõem a estrutura básica do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás:
I - Tribunal Pleno;
II - Primeira Câmara;
III - Segunda Câmara;
IV - Presidência;
V - Vice-Presidência;
VI - Corregedoria Geral;
VII - Ouvidoria;
VIII - Gabinetes dos
Conselheiros."(NR)
"Art. 4º Integram ainda a estrutura do Tribunal de
Contas dos Municípios:
I - Auditorias, em número
de sete;
II - Superintendência de
Secretaria;
III - Superintendência de
Administração;
IV - Superintendência de
Informática;
V - Diretoria de
Planejamento e Implementação de Sistemas;
VI - Escola de
Contas."(NR)
"Art. 5º As atribuições e competências do Tribunal
Pleno, das Câmaras, da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da
Ouvidoria, do Gabinete dos Conselheiros, das Auditorias, das Superintendências,
da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistema e da Escola de Contas
são as estabelecidas em Resoluções do Tribunal, no Regimento Interno e na Lei
Orgânica (Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007)."(NR)
"Art. 6º Compõem a estrutura da Presidência:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de
Comunicação Social;
IV - Assessoria
Técnico-Administrativa;
V - Controle
Interno."(NR)
"Art. 7º A Chefia de Gabinete será exercida por um
Chefe de Gabinete, cujo cargo será provido em comissão, competindo-lhe dirigir
os serviços do Gabinete e auxiliar o Presidente em suas funções
administrativas."(NR)
"Art. 8º A Assessoria Jurídica da Presidência será
prestada por um assessor jurídico devidamente inscrito no quadro da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB; a Assessoria de Comunicação Social por um assessor
com formação profissional na área de jornalismo, publicidade, propaganda,
marketing ou outro curso da área de comunicação, sendo ambos os cargos providos
em comissão, para o desempenho das atividades inerentes à área de formação, nos
moldes estabelecidos em regulamentos internos do Tribunal."(NR)
"Art. 9º O Controle Interno será exercido por
servidor pertencente ao Quadro Permanente do Tribunal, sendo-lhe atribuída uma
gratificação de função no valor equivalente a do cargo de Chefe de
Seção."(NR)
"Art. 10 A Vice-Presidência, a Corregedoria e a
Ouvidoria não contam com estrutura administrativa específica, sendo utilizada a
do gabinete do conselheiro que estiver desempenhando as funções dos respectivos
cargos.
Parágrafo Único. Quando
situações especiais o exigirem, os Conselheiros Diretores dos órgãos
mencionados no caput deste artigo poderão solicitar à Presidência a designação
de servidores para o desempenho da atividade determinada."(NR)
"Art. 11 Compõem a estrutura do Gabinete do
Conselheiro:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Técnica
de Gabinete;
III - Assistência Técnica
de Gabinete;
IV - Apoio Administrativo
do Gabinete.
§ 1º Desempenharão a
chefia, o assessoramento, a assistência e o apoio administrativo do Gabinete de
Conselheiro, um chefe de gabinete, um assessor técnico, dois assistentes
técnicos, um secretário e um motorista de representação, respectivamente, todos
de livre nomeação e exoneração, cabendo ao Conselheiro a iniciativa da
indicação para fins de nomeação pelo Presidente.
§ 2º O assessor e os
assistentes técnicos do gabinete deverão ser portadores de diploma de curso
superior em áreas relacionadas com as atividades do Tribunal."(NR)
"Art. 12 As Auditorias, vinculadas ao Tribunal
Pleno, às Câmaras e à Presidência são divididas em razão da especificidade da
matéria em:
I - Auditoria de
Avaliação das Contas de Governo - ACG;
II - Primeira Auditoria
de Avaliação das Contas Mensais de Gestão - PACMG;
III - Segunda Auditoria
de Avaliação das Contas Mensais de Gestão - SACMG;
IV - Auditoria de
Avaliação de Atos de Pessoal - AAP;
V - Auditoria de
Avaliação de Licitações e Contratos - ALC;
VI - Auditoria de
Engenharia - AENG;
VII - Auditoria de
Fiscalização - AFISC.
Parágrafo Único. A
competência de cada auditoria será regulamentada por ato do Tribunal de Contas
dos Municípios."(NR)
"Art. 13 Compõem a estrutura de cada Auditoria:
I - Coordenadoria -
desempenhada por um Auditor ou, em sua falta, por um Auditor-Substituto;
II - Área de Análise
Técnica - composta por servidores pertencentes ao quadro permanente do
Tribunal, com formação profissional de nível superior;
III - Apoio
Administrativo - prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do
Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio, objetivando o
desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.
Parágrafo Único. A
remuneração dos Auditores e dos Auditores-Substitutos será composta de
vencimento e representação."(NR)
"Art. 14 Compõem a estrutura de cada
Superintendência:
I - Chefia - desempenhada
por um Superintendente, de provimento em comissão;
II - Área de Análise
Técnica - composta por servidores pertencentes ao quadro permanente do
Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio;
III - Apoio
Administrativo - prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do
Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando o desempenho de
atividades administrativas.
Parágrafo Único. As
Superintendências de Secretaria e de Administração estão vinculadas à
Presidência e a Superintendência de Informática está vinculada à Diretoria de Planejamento
e Implementação de Sistemas."(NR)
"Art. 15 A Diretoria de Planejamento e
Implementação de Sistemas, vinculada à Presidência, é composta pela seguinte
estrutura:
I - Diretoria -
desempenhada por um diretor, de provimento em comissão;
II - Área de Análise
Técnica - composta por servidores do quadro permanente, com formação
profissional de nível superior;
III - Apoio
Administrativo - prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do
Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando o desempenho de
atividades administrativas;
IV - Superintendência de
Informática;
V - Escola de
Contas."(NR)
"Art. 16 A Escola de
Contas tem por finalidade o desenvolvimento de estudos relacionados com as
técnicas de controle de administração pública, o planejamento e execução de
ações destinadas à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores de seu Quadro
de Pessoal, bem como a realização de treinamento dos gestores e cursos de
formação, ciclos de estudos, conferências, simpósios, seminários, palestras e
outros eventos assemelhados, como também a realização de cursos de extensão
voltados para os interesses na área de Direito Financeiro, Constitucional,
Administrativo, Tributário, Contabilidade e Gestão Pública.
§ 1º Compõem a estrutura
da Escola de Contas:
I - Superintendência -
vinculada à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas;
II - Conselho
Didático-Pedagógico - formado pelo Superintendente, Chefe de Gabinete da
Presidência, Diretor de Planejamento e Implementação de Sistema e
Superintendente de Administração;
III - Área Técnica;
IV - Apoio
Administrativo.
§ 2º O Conselho
Pedagógico, vinculado à Presidência, será responsável pela formulação dos
programas de treinamento da Escola de Contas. "(NR)
"Art. 16 A Escola de Contas tem por finalidade o
desenvolvimento de estudos relacionados com as técnicas de controle da
administração pública, o planejamento e execução de ações destinadas à
capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores de seu Quadro de Pessoal, bem
como a realização de treinamento dos gestores e técnicos pertencentes aos
órgãos jurisdicionados, a promoção de cursos de formação, ciclos de estudos,
conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados,
como também a realização de cursos de extensão voltados para os interesses na
área de Direito Financeiro, Constitucional, Administrativo, Tributário,
Contabilidade e Gestão Pública.
§ 1º Compõem a estrutura
da Escola de Contas:
I - Superintendência -
vinculada à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas;
II - Conselho
Didático-Pedagógico - formado pelo Superintendente, Chefe de Gabinete da
Presidência, Diretor de Planejamento e Implementação de Sistema e
Superintendente de Administração;
III - Área Técnica;
IV - Apoio
Administrativo.
§ 2º O Conselho
Pedagógico, vinculado à Presidência, será responsável pela formulação dos
programas de treinamento da Escola de Contas."(NR)
"Art. 24
.....................................................................................
Parágrafo Único. A remuneração do Chefe de Gabinete da Procuradoria
Geral de Contas será composta por vencimento base de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais) e gratificação de representação de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), totalizando a importância de R$ 7.000,00 (sete mil
reais)."(NR)
"Art. 25
........................................................................................
§ 1º A
remuneração do servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas dos
Municípios será aquela do cargo de seu órgão de origem, salvo se for nomeado em
cargo em comissão, hipótese em que poderá fazer opção pela remuneração deste.
§ 2º O servidor
pertencente ao Quadro do Tribunal, quando no desempenho de cargo de direção,
chefia ou assessoramento, continuará percebendo o salário e demais vantagens de
seu cargo e ainda a diferença a maior, se houver, em relação ao seu vencimento
e o cargo em comissão, cumulativamente com a gratificação de representação
respectiva."(NR)
Art. 2º Ficam criados na estrutura do Quadro Permanente do Tribunal 42 (quarenta e dois) cargos de Analista de Controle Externo, 10 (dez) cargos de Analista Administrativo, 08 (oito) cargos de Técnico Administrativo e 05 (cinco) cargos de Motorista, a serem providos mediante realização de concurso público de provas e títulos.
§ 1º O plano de carreira dos cargos referidos no caput deste artigo será disciplinado na lei que dispuser sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º A Lei nº 13.251 /98 passa a vigorar acrescida de um Anexo, que será o Anexo VII, contendo as descrições, os quantitativos e as remunerações dos cargos referidos no caput deste artigo, conforme redação prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle Externo e Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida a servidores que não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o estímulo à produtividade.
§ 1º Os critérios e procedimentos a serem observados na concessão da gratificação prevista no caput deste artigo serão fixados em ato normativo do Tribunal, que estabelecerá os respectivos critérios de aferição, nos valores entre 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do servidor, conforme a pontuação obtida em avaliação, a ser feita trimestralmente.
Art. 4º A remuneração dos cargos de Direção e Chefia constantes do Anexo IV da Lei nº 13.251 /98 será dividida em vencimento base e gratificação de representação nos seguintes valores:
I - cargo símbolo DP: vencimento R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e gratificação de representação R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
II - cargo símbolo C-1: vencimento R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e gratificação de representação R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
III - cargo símbolo CS: vencimento R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e gratificação de representação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
IV - cargo símbolo C-2: vencimento R$ 3.000,00 (três mil reais) e gratificação de representação R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - cargo
símbolo C-4: vencimento R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e gratificação
de representação R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
V -
cargo símbolo C-4: vencimento R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e a
gratificação de representação R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 17.060, de 22 de junho de
2010)
§ 1º VETADO.
§ 2º O
Motorista de Representação da Presidência fará jus a uma gratificação de
representação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º O motorista de representação da Presidência fará jus a uma gratificação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 17.060, de 22 de junho de 2010)
Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos permanentes constantes do Anexo I da Lei nº 13.251 /98:
I - Auditor Substituto de Engenharia;
IV - Contador-Consultor Técnico de Auditoria;
Art. 6º Ficam extintos os cargos de Assessor Contábil da Procuradoria e de Assistente de Gabinete, constantes do Anexo V da Lei nº 13.251 /98, e criado o cargo de Chefe da Assessoria Administrativa, passando o referido Anexo a vigorar com a redação prevista no Anexo II desta Lei:
Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos de Direção e Chefia, constantes do Anexo IV da Lei nº 13.251 /98:
I - Superintendente de Engenharia;
II - Superintendente Jurídico;
III - Superintendente de Fiscalização Municipal;
IV - Coordenador de Fiscalização de Empresas;
V - Chefe de Seção, em número de 05 (cinco);
VI - Chefe de Setor, em
número de 02 (dois)
Art. 8º Acrescentam-se ao Anexo IV da Lei nº 13.251 /98 os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 01 (um) cargo de Diretor de Planejamento, Símbolo DP;
II - 01 (um) cargo de Superintendente da Escola de Contas, Símbolo C-1;
III - 01 (um) cargo de Superintendente de Informática, Símbolo C-1;
IV - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico da Presidência, Símbolo C-1; e
V - 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, Símbolo CS.
Art. 9º Para implementação das atividades inerentes às unidades estruturais previstas no art. 11 da Lei nº 13.251 /98, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, inclui-se naquele diploma o Anexo VIII, nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 10 Para assessoramento nas atividades do Tribunal, acrescenta-se o Anexo IX à Lei nº 13.251 /98, nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art.11. Ao servidor que estiver regularmente no exercício de cargo em comissão e for provido em algum outro cargo previsto nesta Lei, sem solução de continuidade, não será exigida nova posse, permanecendo, com relação ao novo cargo, para todos os efeitos legais, as formalidades que houver cumprido em relação ao cargo anterior.
Art. 12 Os cargos em comissão constantes do Anexo III da Lei n. 13.251 /98 extinguir-se-ão na data em que ocorrer a sua vacância, devendo ser exonerados os seus ocupantes na proporção em que forem sendo nomeados os aprovados em concurso público, em cargos com atribuições assemelhadas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
ÁREA |
QUANT. |
REMUNERAÇÃO |
Analista de Controle Externo |
TCM-ACE |
Controle Externo -Cext |
10 |
R$ 3.000,00 |
Contábil - Cont |
06 |
|||
Atuarial - Atu |
01 |
|||
Engenharia - Eng |
06 |
|||
Informática - Inf |
05 |
|||
Jurídica - Jur |
14 |
|||
Analista Administrativo |
TCM-AAD |
10 |
R$ 3.000,00 |
|
Técnico Administrativo |
TCM-TAD |
08 |
R$ 1.500,00 |
|
Motorista |
TCM - MT |
05 |
R$ 1.200,00 |
DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E
REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS
Cargo: Analista de
Controle Externo.
Atribuições: Exercer
atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas,
compreendendo ações de planejamento, coordenação e execução, relativas à
fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos
arrecadados e/ou repassados aos municípios goianos; examinar quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus
aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, os atos
dos jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios, realizar
levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos municípios; verificar e
avaliar a execução contratual; realizar levantamentos atuariais, analisar e
emitir opiniões sobre obras públicas municipais; realizar estudos técnicos; representar
o Tribunal em feitos judiciais, quando autorizado, na defesa dos interesses do
Órgão (específico para a área jurídica); planejar, coordenar e participar de
ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como
prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por
sistemas, suporte, rede, serviços, equipamentos e programas de informática
necessários ao funcionamento do tribunal (específico para a área de
informática); desempenhar outras atividades correlatas.
Requisitos: diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso superior, fornecido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e de
acordo com as especificidades das áreas abaixo discriminadas:
a. Controle Externo:
curso superior em qualquer área;
b. Contábil: curso
superior em Ciências Contábeis;
c. Atuarial: curso
superior em Ciências Atuariais;
d. Engenharia: curso
superior em Engenharia Civil, Elétrica, Ambiental e Arquitetura;
e. Informática: curso
superior de Sistema de Informática, Processamento de Dados, Análise de
Sistemas, Ciência da Computação ou outros equivalentes;
f. Jurídica: curso
superior em Direito e inscrição nos quadros da OAB.
Cargo: ANALISTA
Administrativo.
Requisito: diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso superior fornecido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições: desenvolver
atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação e
execução relativas ao apoio técnico e administrativo em áreas que forneçam o
suporte necessário ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás.
Cargo: TÉCNICO
Administrativo.
Requisito: certificado de
conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: executar o
apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades inerentes
ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios.
Cargo: MOTORISTA.
Requisito: certificado de
conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau) e possuir Carteira de
Habilitação na categoria profissional, com experiência mínima de dois anos.
Atribuições: dirigir
veículos, fazer viagens quando determinado, manter controle das autorizações de
saídas, limpar e manter a conservação dos veículos e providenciar os serviços
básicos de lubrificação e abastecimento."(NR)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
Chefe de Gabinete da Procuradoria |
CGP |
01 |
R$ 3.500,00 |
R$ 3.500,00 |
Chefe da Assessoria Administrativa |
CAA |
01 |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.000,00 |
Assessor Jurídico da Procuradoria |
ATP |
03 |
R$ 3.000,00 |
R$ 2.000,00 |
Assessor Administrativo da Procuradoria |
AAP |
01 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.500,00 |
"(NR)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
Chefe de Gabinete de Conselheiro |
CGC |
07 |
R$ 3.500,00 |
R$ 3.500,00 |
Assessor Técnico de Gabinete |
ATG |
07 |
R$ 2.500,00 |
R$ 2.500,00 |
Assistente Técnico de Gabinete I |
ASTG-I |
07 |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,00 |
Assistente Técnico de Gabinete II |
ASTG-II |
07 |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.500,00 |
Secretário |
SG |
07 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.000,00 |
Motorista de Representação |
MRG |
07 |
R$ 1.000,00 |
R$ 500,00 |
"(NR)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
VENCIMENTO |
GRATIFICAÇÃO |
Assessor Especial I |
AE - I |
05 |
R$ 1.000,00 |
R$ 500,00 |
Assessor Especial II |
AE - II |
05 |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
Assessor Especial III |
AE - III |
05 |
R$ 1.500,00 |
R$ 1.000,00 |
Assessor Especial IV |
AE - IV |
05 |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.000,00 |
Assessor Especial V |
AE - V |
06 |
R$ 2.500,00 |
R$ 1.000,00 |
Assessor Especial VI |
AE - VI |
08 |
R$ 2.500,00 |
R$ 1.500,00 |
Assessor Especial VII |
AE - VII |
08 |
R$ 3.000,00 |
R$ 1.500,00 |
Assessor Especial VIII |
AE - VIII |
08 |
R$ 3.500,00 |
R$ 1.500,00 |
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01 e 20-04-2009.