Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.465, DE 05 DE JANEIRO DE 2009

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo introduzir alterações na Lei nº 13.251, de 14 de janeiro de 1998, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º Compõem a estrutura básica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás:

 

I - Tribunal Pleno;

 

II - Primeira Câmara;

 

III - Segunda Câmara;

 

IV - Presidência;

 

V - Vice-Presidência;

 

VI - Corregedoria Geral;

 

VII - Ouvidoria;

 

VIII - Gabinetes dos Conselheiros."(NR)

 

"Art. 4º Integram ainda a estrutura do Tribunal de Contas dos Municípios:

 

I - Auditorias, em número de sete;

 

II - Superintendência de Secretaria;

 

III - Superintendência de Administração;

 

IV - Superintendência de Informática;

 

V - Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas;

 

VI - Escola de Contas."(NR)

 

"CAPÍTULO IV

Das atribuições e da estrutura administrativa"(NR)

 

"Seção I

Das atribuições"(NR)

 

"Art. 5º As atribuições e competências do Tribunal Pleno, das Câmaras, da Presidência, da Vice-Presidência, da Corregedoria, da Ouvidoria, do Gabinete dos Conselheiros, das Auditorias, das Superintendências, da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistema e da Escola de Contas são as estabelecidas em Resoluções do Tribunal, no Regimento Interno e na Lei Orgânica (Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007)."(NR)

 

"SEÇÃO II

Da estrutura da Presidência"(NR)

 

"Art. 6º Compõem a estrutura da Presidência:

 

I - Chefia de Gabinete;

 

II - Assessoria Jurídica;

 

III - Assessoria de Comunicação Social;

 

IV - Assessoria Técnico-Administrativa;

 

V - Controle Interno."(NR)

 

"Art. 7º A Chefia de Gabinete será exercida por um Chefe de Gabinete, cujo cargo será provido em comissão, competindo-lhe dirigir os serviços do Gabinete e auxiliar o Presidente em suas funções administrativas."(NR)

 

"Art. 8º A Assessoria Jurídica da Presidência será prestada por um assessor jurídico devidamente inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; a Assessoria de Comunicação Social por um assessor com formação profissional na área de jornalismo, publicidade, propaganda, marketing ou outro curso da área de comunicação, sendo ambos os cargos providos em comissão, para o desempenho das atividades inerentes à área de formação, nos moldes estabelecidos em regulamentos internos do Tribunal."(NR)

 

"Art. 9º O Controle Interno será exercido por servidor pertencente ao Quadro Permanente do Tribunal, sendo-lhe atribuída uma gratificação de função no valor equivalente a do cargo de Chefe de Seção."(NR)

 

"Art. 10 A Vice-Presidência, a Corregedoria e a Ouvidoria não contam com estrutura administrativa específica, sendo utilizada a do gabinete do conselheiro que estiver desempenhando as funções dos respectivos cargos.

 

Parágrafo Único. Quando situações especiais o exigirem, os Conselheiros Diretores dos órgãos mencionados no caput deste artigo poderão solicitar à Presidência a designação de servidores para o desempenho da atividade determinada."(NR)

 

"SEÇÃO III

Da estrutura do Gabinete de Conselheiro"(NR)

 

"Art. 11 Compõem a estrutura do Gabinete do Conselheiro:

 

I - Chefia de Gabinete;

 

II - Assessoria Técnica de Gabinete;

 

III - Assistência Técnica de Gabinete;

 

IV - Apoio Administrativo do Gabinete.

 

§ 1º Desempenharão a chefia, o assessoramento, a assistência e o apoio administrativo do Gabinete de Conselheiro, um chefe de gabinete, um assessor técnico, dois assistentes técnicos, um secretário e um motorista de representação, respectivamente, todos de livre nomeação e exoneração, cabendo ao Conselheiro a iniciativa da indicação para fins de nomeação pelo Presidente.

 

§ 2º O assessor e os assistentes técnicos do gabinete deverão ser portadores de diploma de curso superior em áreas relacionadas com as atividades do Tribunal."(NR)

 

"SEÇÃO IV

Da estrutura das Auditorias"(NR)

 

"Art. 12 As Auditorias, vinculadas ao Tribunal Pleno, às Câmaras e à Presidência são divididas em razão da especificidade da matéria em:

 

I - Auditoria de Avaliação das Contas de Governo - ACG;

 

II - Primeira Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão - PACMG;

 

III - Segunda Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão - SACMG;

 

IV - Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal - AAP;

 

V - Auditoria de Avaliação de Licitações e Contratos - ALC;

 

VI - Auditoria de Engenharia - AENG;

 

VII - Auditoria de Fiscalização - AFISC.

 

Parágrafo Único. A competência de cada auditoria será regulamentada por ato do Tribunal de Contas dos Municípios."(NR)

 

"Art. 13 Compõem a estrutura de cada Auditoria:

 

I - Coordenadoria - desempenhada por um Auditor ou, em sua falta, por um Auditor-Substituto;

 

II - Área de Análise Técnica - composta por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior;

 

III - Apoio Administrativo - prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas ligadas àquela área.

 

Parágrafo Único. A remuneração dos Auditores e dos Auditores-Substitutos será composta de vencimento e representação."(NR)

 

"SEÇÃO V

Da estrutura das Superintendências"(NR)

 

"Art. 14 Compõem a estrutura de cada Superintendência:

 

I - Chefia - desempenhada por um Superintendente, de provimento em comissão;

 

II - Área de Análise Técnica - composta por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível superior e médio;

 

III - Apoio Administrativo - prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas.

 

Parágrafo Único. As Superintendências de Secretaria e de Administração estão vinculadas à Presidência e a Superintendência de Informática está vinculada à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas."(NR)

 

"SEÇÃO VI

Da estrutura da Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas"(NR)

 

"Art. 15 A Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas, vinculada à Presidência, é composta pela seguinte estrutura:

 

I - Diretoria - desempenhada por um diretor, de provimento em comissão;

 

II - Área de Análise Técnica - composta por servidores do quadro permanente, com formação profissional de nível superior;

 

III - Apoio Administrativo - prestado por servidores pertencentes ao quadro permanente do Tribunal, com formação profissional de nível médio, objetivando o desempenho de atividades administrativas;

 

IV - Superintendência de Informática;

 

V - Escola de Contas."(NR)

 

"Art. 16 A Escola de Contas tem por finalidade o desenvolvimento de estudos relacionados com as técnicas de controle de administração pública, o planejamento e execução de ações destinadas à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores de seu Quadro de Pessoal, bem como a realização de treinamento dos gestores e cursos de formação, ciclos de estudos, conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados, como também a realização de cursos de extensão voltados para os interesses na área de Direito Financeiro, Constitucional, Administrativo, Tributário, Contabilidade e Gestão Pública.

 

§ 1º Compõem a estrutura da Escola de Contas:

 

I - Superintendência - vinculada à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas;

 

II - Conselho Didático-Pedagógico - formado pelo Superintendente, Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor de Planejamento e Implementação de Sistema e Superintendente de Administração;

 

III - Área Técnica;

 

IV - Apoio Administrativo.

 

§ 2º O Conselho Pedagógico, vinculado à Presidência, será responsável pela formulação dos programas de treinamento da Escola de Contas. "(NR)

 

"Art. 16 A Escola de Contas tem por finalidade o desenvolvimento de estudos relacionados com as técnicas de controle da administração pública, o planejamento e execução de ações destinadas à capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores de seu Quadro de Pessoal, bem como a realização de treinamento dos gestores e técnicos pertencentes aos órgãos jurisdicionados, a promoção de cursos de formação, ciclos de estudos, conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados, como também a realização de cursos de extensão voltados para os interesses na área de Direito Financeiro, Constitucional, Administrativo, Tributário, Contabilidade e Gestão Pública.

 

§ 1º Compõem a estrutura da Escola de Contas:

 

I - Superintendência - vinculada à Diretoria de Planejamento e Implementação de Sistemas;

 

II - Conselho Didático-Pedagógico - formado pelo Superintendente, Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor de Planejamento e Implementação de Sistema e Superintendente de Administração;

 

III - Área Técnica;

 

IV - Apoio Administrativo.

 

§ 2º O Conselho Pedagógico, vinculado à Presidência, será responsável pela formulação dos programas de treinamento da Escola de Contas."(NR)

 

"Art. 24 .....................................................................................

 

Parágrafo Único. A remuneração do Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de Contas será composta por vencimento base de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e gratificação de representação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), totalizando a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais)."(NR)

 

"Art. 25 ........................................................................................

 

§ 1º A remuneração do servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios será aquela do cargo de seu órgão de origem, salvo se for nomeado em cargo em comissão, hipótese em que poderá fazer opção pela remuneração deste.

 

§ 2º O servidor pertencente ao Quadro do Tribunal, quando no desempenho de cargo de direção, chefia ou assessoramento, continuará percebendo o salário e demais vantagens de seu cargo e ainda a diferença a maior, se houver, em relação ao seu vencimento e o cargo em comissão, cumulativamente com a gratificação de representação respectiva."(NR)

 

Art. 2º Ficam criados na estrutura do Quadro Permanente do Tribunal 42 (quarenta e dois) cargos de Analista de Controle Externo, 10 (dez) cargos de Analista Administrativo, 08 (oito) cargos de Técnico Administrativo e 05 (cinco) cargos de Motorista, a serem providos mediante realização de concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º O plano de carreira dos cargos referidos no caput deste artigo será disciplinado na lei que dispuser sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

§ 2º A Lei nº 13.251 /98 passa a vigorar acrescida de um Anexo, que será o Anexo VII, contendo as descrições, os quantitativos e as remunerações dos cargos referidos no caput deste artigo, conforme redação prevista no Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle Externo e Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, a ser concedida a servidores que não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o estímulo à produtividade.

 

§ 1º Os critérios e procedimentos a serem observados na concessão da gratificação prevista no caput deste artigo serão fixados em ato normativo do Tribunal, que estabelecerá os respectivos critérios de aferição, nos valores entre 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do servidor, conforme a pontuação obtida em avaliação, a ser feita trimestralmente.

 

Art. 4º A remuneração dos cargos de Direção e Chefia constantes do Anexo IV da Lei nº 13.251 /98 será dividida em vencimento base e gratificação de representação nos seguintes valores:

 

I - cargo símbolo DP: vencimento R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e gratificação de representação R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

 

II - cargo símbolo C-1: vencimento R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e gratificação de representação R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

 

III - cargo símbolo CS: vencimento R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e gratificação de representação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

 

IV - cargo símbolo C-2: vencimento R$ 3.000,00 (três mil reais) e gratificação de representação R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

V - cargo símbolo C-4: vencimento R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e gratificação de representação R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

V - cargo símbolo C-4: vencimento R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e a gratificação de representação R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 17.060, de 22 de junho de 2010)

 

§ 1º VETADO.

 

§ 2º O Motorista de Representação da Presidência fará jus a uma gratificação de representação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ 2º O motorista de representação da Presidência fará jus a uma gratificação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 17.060, de 22 de junho de 2010)

 

Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos permanentes constantes do Anexo I da Lei nº 13.251 /98:

 

I - Auditor Substituto de Engenharia;

 

II - Inspetor Corregedor;

 

III - Grafotécnico;

 

IV - Contador-Consultor Técnico de Auditoria;

 

V - Técnico de Saúde;

 

VI - Topógrafo;

 

VII - Condutor I.

 

Art. 6º Ficam extintos os cargos de Assessor Contábil da Procuradoria e de Assistente de Gabinete, constantes do Anexo V da Lei nº 13.251 /98, e criado o cargo de Chefe da Assessoria Administrativa, passando o referido Anexo a vigorar com a redação prevista no Anexo II desta Lei:

 

Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos de Direção e Chefia, constantes do Anexo IV da Lei nº 13.251 /98:

 

I - Superintendente de Engenharia;

 

II - Superintendente Jurídico;

 

III - Superintendente de Fiscalização Municipal;

 

IV - Coordenador de Fiscalização de Empresas;

 

V - Chefe de Seção, em número de 05 (cinco);

 

VI - Chefe de Setor, em número de 02 (dois)

 

Art. 8º Acrescentam-se ao Anexo IV da Lei nº 13.251 /98 os seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - 01 (um) cargo de Diretor de Planejamento, Símbolo DP;

 

II - 01 (um) cargo de Superintendente da Escola de Contas, Símbolo C-1;

 

III - 01 (um) cargo de Superintendente de Informática, Símbolo C-1;

 

IV - 01 (um) cargo de Assessor Jurídico da Presidência, Símbolo C-1; e

 

V - 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, Símbolo CS.

 

Art. 9º Para implementação das atividades inerentes às unidades estruturais previstas no art. 11 da Lei nº 13.251 /98, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, inclui-se naquele diploma o Anexo VIII, nos termos do Anexo III desta Lei.

 

Art. 10 Para assessoramento nas atividades do Tribunal, acrescenta-se o Anexo IX à Lei nº 13.251 /98, nos termos do Anexo IV desta Lei.

 

Art.11. Ao servidor que estiver regularmente no exercício de cargo em comissão e for provido em algum outro cargo previsto nesta Lei, sem solução de continuidade, não será exigida nova posse, permanecendo, com relação ao novo cargo, para todos os efeitos legais, as formalidades que houver cumprido em relação ao cargo anterior.

 

Art. 12 Os cargos em comissão constantes do Anexo III da Lei n. 13.251 /98 extinguir-se-ão na data em que ocorrer a sua vacância, devendo ser exonerados os seus ocupantes na proporção em que forem sendo nomeados os aprovados em concurso público, em cargos com atribuições assemelhadas.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

ANEXO I

 

"ANEXO VII

Quadro de Cargos de Provimento Efetivo a serem preenchidos mediante concurso público

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

ÁREA

QUANT.

REMUNERAÇÃO

Analista de Controle Externo

TCM-ACE

Controle Externo -Cext

10

R$ 3.000,00

Contábil - Cont

06

Atuarial - Atu

01

Engenharia - Eng

06

Informática - Inf

05

Jurídica - Jur

14

Analista Administrativo

TCM-AAD

10

R$ 3.000,00

Técnico Administrativo

TCM-TAD

08

R$ 1.500,00

Motorista

TCM - MT

05

R$ 1.200,00

 

DESCRIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Cargo: Analista de Controle Externo.

 

Atribuições: Exercer atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo ações de planejamento, coordenação e execução, relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação e aplicação de recursos arrecadados e/ou repassados aos municípios goianos; examinar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, os atos dos jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios, realizar levantamentos, vistorias, inspeções e auditorias nos municípios; verificar e avaliar a execução contratual; realizar levantamentos atuariais, analisar e emitir opiniões sobre obras públicas municipais; realizar estudos técnicos; representar o Tribunal em feitos judiciais, quando autorizado, na defesa dos interesses do Órgão (específico para a área jurídica); planejar, coordenar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, suporte, rede, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento do tribunal (específico para a área de informática); desempenhar outras atividades correlatas.

 

Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e de acordo com as especificidades das áreas abaixo discriminadas:

 

a. Controle Externo: curso superior em qualquer área;

 

b. Contábil: curso superior em Ciências Contábeis;

 

c. Atuarial: curso superior em Ciências Atuariais;

 

d. Engenharia: curso superior em Engenharia Civil, Elétrica, Ambiental e Arquitetura;

 

e. Informática: curso superior de Sistema de Informática, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou outros equivalentes;

 

f. Jurídica: curso superior em Direito e inscrição nos quadros da OAB.

 

Cargo: ANALISTA Administrativo.

 

Requisito: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

 

Atribuições: desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, coordenação, avaliação e execução relativas ao apoio técnico e administrativo em áreas que forneçam o suporte necessário ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

 

Cargo: TÉCNICO Administrativo.

 

Requisito: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

Atribuições: executar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Cargo: MOTORISTA.

 

Requisito: certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau) e possuir Carteira de Habilitação na categoria profissional, com experiência mínima de dois anos.

 

Atribuições: dirigir veículos, fazer viagens quando determinado, manter controle das autorizações de saídas, limpar e manter a conservação dos veículos e providenciar os serviços básicos de lubrificação e abastecimento."(NR)

 

ANEXO II

 

"ANEXO V

Cargos em Comissão do Ministério Público Especial junto ao TCM

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

Chefe de Gabinete da Procuradoria

CGP

01

R$ 3.500,00

R$ 3.500,00

Chefe da Assessoria Administrativa

CAA

01

R$ 3.000,00

R$ 3.000,00

Assessor Jurídico da Procuradoria

ATP

03

R$ 3.000,00

R$ 2.000,00

Assessor Administrativo da Procuradoria

AAP

01

R$ 1.500,00

R$ 1.500,00

 

"(NR)

 

ANEXO III

 

"ANEXO VIII

Quadro de cargos de apoio ao gabinete de Conselheiros

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

Chefe de Gabinete de Conselheiro

CGC

07

R$ 3.500,00

R$ 3.500,00

Assessor Técnico de Gabinete

ATG

07

R$ 2.500,00

R$ 2.500,00

Assistente Técnico de Gabinete I

ASTG-I

07

R$ 2.000,00

R$ 2.000,00

Assistente Técnico de Gabinete II

ASTG-II

07

R$ 2.000,00

R$ 1.500,00

Secretário

SG

07

R$ 1.500,00

R$ 1.000,00

Motorista de Representação

MRG

07

R$ 1.000,00

R$ 500,00

 

"(NR)

 

ANEXO IV

 

"ANEXO IX

Quadro de cargos em comissão de apoio à Presidência

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

Assessor Especial I

AE - I

05

R$ 1.000,00

R$ 500,00

Assessor Especial II

AE - II

05

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

Assessor Especial III

AE - III

05

R$ 1.500,00

R$ 1.000,00

Assessor Especial IV

AE - IV

05

R$ 2.000,00

R$ 1.000,00

Assessor Especial V

AE - V

06

R$ 2.500,00

R$ 1.000,00

Assessor Especial VI

AE - VI

08

R$ 2.500,00

R$ 1.500,00

Assessor Especial VII

AE - VII

08

R$ 3.000,00

R$ 1.500,00

Assessor Especial VIII

AE - VIII

08

R$ 3.500,00

R$ 1.500,00

 

"(NR)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01 e 20-04-2009.