Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.466, DE 05 DE JANEIRO DE 2009

 

 

 Altera a Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do §6º do art. 28 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Os cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, regidos pelas normas desta Lei e, supletivamente, pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, são estruturados em Classes, Padrões e Vencimentos, relacionados no Anexo II desta Lei."(NR)

 

"Art. 3º Os cargos de provimento em comissão, cuja nomeação é da competência do Presidente do Tribunal, com as referências, quantitativos e valores, definidos nos Anexos III, IV e V desta Lei, compreendem as áreas de assessoria, direção e chefia do Tribunal.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 4º As Funções de Confiança, com Referências, Quantitativos e Valores, definidos no Anexo VI desta Lei, compreendem as diversas áreas de atuação e serão exercidas por titulares de cargos de provimento efetivo."(NR)

 

"Art. 5º São atribuições do Analista de Controle Externo:

 

I - desempenhar todas as atividades de caráter técnico de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

 

II - desempenhar todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás."(NR)

 

"Art. 6º São atribuições do Técnico de Controle Externo:

 

I - desempenhar todas as atividades concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, de nível intermediário, bem como auxiliar o Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições;

 

II - desempenhar atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás."(NR)

 

"Art. 7º São atribuições do Auxiliar de Controle Externo desempenhar atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás."(NR)

 

"Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras de Especialistas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:

 

I - para o cargo de Analista de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme necessidade do Tribunal, a ser exigida no edital do concurso público;

 

II - revogado;

 

III - para o cargo de Técnico de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme necessidade do Tribunal, a ser exigida no edital do concurso público;

 

IV - revogado;

 

V - para o cargo de Auxiliar de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino fundamental."(NR)

 

"Art. 11 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º Para o cargo de Técnico de Controle Externo, durante a primeira etapa do concurso, poderá ser exigido exame de habilidade específica, conforme dispuser o edital.

 

§ 2º ..................................................................................."(NR)

 

"Art. 13 O desenvolvimento do servidor, na respectiva carreira, ocorrerá pelos critérios de merecimento e antigüidade, mediante progressão funcional, e pelo critério de merecimento, mediante promoção, ambas precedidas de avaliação quanto ao merecimento, de acordo com a normatização a ser expedida pelo Tribunal.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º O desenvolvimento de servidores previstos no artigo poderá ocorrer apenas uma vez por ano, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras, os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais disposições legais.

 

§ 3º Progressão Funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo dar-se por merecimento e antiguidade, obedecido o interstício mínimo de:

 

I - 2 (dois) anos para a progressão por antiguidade, devendo ser elaborada, a cada interstício, listagem de todos os servidores, relativa aos padrões de cada classe, e promovida à primeira metade dessa lista;

 

II - 1 (um) ano para a progressão por merecimento.

 

§ 4º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante a avaliação, treinamento e qualificação, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício em relação à última progressão funcional ocorrida na classe anterior."(NR)

 

"Art. 14 A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado de Goiás rege-se por esta Lei, sendo composta pelo vencimento do cargo, pelas gratificações e adicionais previstos neste Capítulo e, caso haja, pelas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI."(NR)

 

"Art. 16 Aos ocupantes de cargo efetivo do Tribunal poderá ser atribuída Gratificação de Desempenho, de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo, observadas as normas previstas em ato do Tribunal para sua concessão."(NR)

 

Art. 2º A Lei nº 15.122 /2005 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 7º-A O resumo das atribuições dos cargos em comissão, das funções de confiança e dos cargos isolados constantes do Anexo VII estão definidas no Anexo VIII desta Lei."(NR)

 

"Art. 16-A A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses.

 

§ 1º O servidor ao entrar em gozo de licença-prêmio perceberá, durante este período, a remuneração devida na data da concessão.

 

§ 2º A requerimento do servidor, 1/3 da licença-prêmio derivada de período aquisitivo completado após a vigência desta Lei, poderá ser convertido em pecúnia, sendo seu valor correspondente a 01 (um) mês da remuneração total devida na data da conversão, sobre a qual não incidirá quaisquer descontos, vedada mais de uma conversão por exercício."(NR)

 

"Art. 16-B Ao servidor do Tribunal será concedida, por qüinqüênio de efetivo exercício em cargo público estadual, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício.

 

Parágrafo Único. Quando da passagem do servidor à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração, ou proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida, respeitada a legislação vigente."(NR)

 

"Art. 16-C Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato constante com substâncias tóxicas ou radioativas, ou em atividades com risco de vida permanente, farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, obedecido o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

 

§ 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e de risco de vida são inacumuláveis, cabendo opção expressa por um deles.

 

§ 2º Os adicionais serão concedidos nos percentuais de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento, conforme se tratar de insalubridade, periculosidade e risco de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, não incorporáveis para fins de aposentadoria.

 

§ 3º A concessão dos adicionais previstos neste artigo obedecerá, subsidiariamente, as normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral.

 

§ 4º O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa, automaticamente, com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão."(NR)

 

"Art. 16-D Os servidores efetivos do Tribunal, portadores de diploma de graduação, que possuam curso de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, de Mestrado ou de Doutorado, terão direito a uma Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), no valor de, respectivamente, 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo ocupado, vedada a acumulação.

 

Parágrafo Único. Para concessão da gratificação prevista no caput, os respectivos cursos deverão ter correlação com as funções do cargo ocupado e atender aos interesses do Tribunal."(NR)

 

"Art. 16-E Fica instituída a gratificação por encargo de curso, concurso ou comissão especial, destinada a retribuir o servidor durante o período em que estiver designado para:

 

I - a atividade de professor de cursos de treinamento ou aperfeiçoamento no âmbito do Tribunal;

 

II - membro de comissões de avaliação ou de concurso público;

 

III - membro de comissão especial, para exercer atividades não arroladas nas funções ordinárias de seu cargo.

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput é fixada em ato do Presidente do Tribunal, no montante de 10% (dez por cento) a 20 % (vinte por cento) do vencimento básico do servidor, de acordo com a complexidade da atividade desenvolvida, e seu pagamento está vinculado à verificação do efetivo exercício do encargo."(NR)

 

"Art. 16-F Ficam transformadas em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, somente sujeitas à revisão geral dos servidores do Tribunal, as importâncias pagas em razão de:

 

I - incorporação da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

 

II - gratificação de representação especial;

 

III - incentivo funcional instituído pela Lei nº 10.460 /88;

 

IV - vantagem pessoal;

 

V - a gratificação de desempenho geral.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

"Art. 16-G Ficam extintas as seguintes parcelas remuneratórias:

 

I - gratificação de representação especial;

 

II - incentivo funcional instituído pela Lei nº 10.460 /88;

 

III - vantagem pessoal;

 

IV - a gratificação de desempenho geral."(NR)

 

"Art. 16-H O décimo terceiro salário do servidor do Tribunal será pago no mês de dezembro, tendo por base o valor da remuneração devida naquele mês.

 

Parágrafo Único. A metade do valor correspondente ao décimo terceiro salário será paga ao servidor, a título de antecipação, no mês de janeiro."(NR)

 

"Art. 27-A A carga horária dos servidores do Tribunal é de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, mediante distribuição em turnos, inclusive nas unidades administrativas jurisdicionadas."(NR)

 

Art. 3º Fica criado o cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência - DS TCE I, aumentando-se o quantitativo indicado nos Anexos IV e V da Lei nº 15.122 /2005, de 4 (quatro) para 5 (cinco) cargos de diretoria superior.

 

Art. 4º Os Anexos da Lei nº 15.122 /2005 passam a vigorar com as alterações introduzidas nos Anexos desta Lei.

 

Art. 5º Fica revigorado o Instituto Leopoldo de Bulhões, ligado à Presidência do Tribunal de Contas do Estado, com as atribuições de:

 

I - organizar e administrar cursos de treinamento, aperfeiçoamento, qualificação e de pós-graduação para os servidores do Tribunal, servidores públicos em geral e jurisdicionados;

 

II - ministrar o curso de formação previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 15.122 /2005;

 

III - realizar convênios com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e entidades particulares, com vistas à realização dos cursos referidos no inciso II deste artigo;

 

IV - promover simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas aos temas do controle externo da administração pública;

 

V - realizar audiências públicas, com o objetivo de debater questões polêmicas relativas ao controle externo da administração pública.

 

Parágrafo Único. O Tribunal de Contas do Estado regulamentará, através de Resolução, a organização e o Regimento Interno do Instituto Leopoldo de Bulhões.

 

Art. 6º A diferença remuneratória resultante da aplicação desta Lei será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, respeitando-se o seguinte critério:

 

I - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2009;

 

II - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 2009;

 

III - 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2010;

 

IV - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 2010;

 

V - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Parágrafo Único. O parcelamento previsto no caput deste artigo somente será observado na hipótese de existência de diferença entre a remuneração atualmente paga e a resultante da aplicação desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias previstas para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, obedecidos os preceitos do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.122 /2005:

 

I - o § 3º do art. 3º;

 

II - os incisos I e II do art. 7º;

 

III - os incisos II e IV do art. 9º;

 

IV - os §§ 1º e 2º do art. 16;

 

V - os artigos 18, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 32.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 janeiro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-01-2009.

 

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

(Art. 2º, § 1º)

 

Cargos

Qtde

Analista de Controle Externo

350

Técnico de Controle Externo

160

Auxiliar de Controle Externo

20

Total

530

 

ANEXO II

ESTRUTURA DA CARREIRA

(Art. 2º, § 2º)

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

Auxiliar de Controle Externo

A

1

R$ 713,30

2

R$ 743,07

B

3

R$ 785,09

4

R$ 805,80

5

R$ 835,30

6

R$ 855,45

Técnico de Controle Externo

A

1

R$1.600,00

2

R$ 1.680,00

3

R$ 1.764,00

B

4

R$ 1.852,20

5

R$ 1.944,81

6

R$ 2.042,05

C

7

R$ 2.144,15

8

R$ 2.251,36

9

R$ 2.363,93

Analista de Controle Externo

A

1

R$ 5.000,00

2

R$ 5.125,00

3

R$ 5.253,13

B

4

R$ 5.384,45

5

R$ 5.519,06

6

R$ 5.657,04

7

R$ 5.798,47

8

R$ 5.943,43

9

R$ 6.092,01

C

10

R$ 6.244,31

11

R$ 6.400,42

12

R$ 6.560,43

13

R$ 6.724,44

14

R$ 6.892,56

15

R$ 7.064,87

 

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO - ASSESSORAMENTO

 

CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

Assessor I

ASTCE I

45

1.568,60

6.131,80

Assessor II

ASTCE II

53

1.426,00

5.133,60

Assessor III

ASTCE III

30

1.140,80

3.565,00

Assessor IV

ASTCE IV

88

998,20

2.566,80

 

ANEXO IV

CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E CHEFIAS

(Art. 3º)

 

CARGOS

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Diretoria Superior

DS TCE I

05

Diretor de Divisão

DS TCE II

17

Chefe de Serviço

CH TCE I

28

 

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO E CHEFIAS

(Art. 3º)

 

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO

DS TCE I

05

1.320,00

7.740,00

DS TCE II

17

1.200,00

6.480,00

CH TCE I

28

840,00

3.240,00

 

ANEXO VI

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(Art. 4º)

 

FUNÇÕES

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

Assessor Técnico I

FC-1

05

4.320,00

Assessor Técnico II

FC-2

10

3.000,00

Assessor Técnico III

FC-3

10

2.160,00

Assessor Técnico IV

FC-4

40

1.200,00

Assessor Supervisor

FC-7

15

3.720,00

 

ANEXO VII

QUADRO SUPLEMENTAR DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

(Art. 31)

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

Nº DE CARGOS

VENC.

GRAT.

Assessor de Assuntos Contábeis, Financeiros, Jurídicos e Orçamentários

18

3.938,68

3.403,13

Assessor de Assuntos Econômicos junto à ATE

01

3.938,68

3.403,13

Assessor de Assuntos Jurídicos

01

3.938,68

3.403,13

Assessor de Imprensa

02

2.490,25

655,20

Assessor Técnico de Engenharia

03

3.938,68

3.403,13

Assessor Técnico de Fiscalização de Obras

01

3.938,68

3.403,13

Assistente Técnico Especializado

05

4.091,12

-

Auxiliar Especializado

02

2.490,25

-

Auxiliar Geral

08

1.588,11

-

Condutor Especializado

05

1.956,65

655,20

Datilógrafo

11

1.956,65

655,20

Digitador

08

1.956,65

655,20

Eletricista

02

1.956,65

655,20

Fotógrafo

01

1.956,65

655,20

Inspetor de Empresas Econômicas

34

3.623,56

1.134,36

Inspetor de Obras Públicas

07

3.623,56

1.134,36

Inspetor Fiscal da Despesa Pública

20

3.623,56

1.134,36

Inspetor Supervisor da Despesa

04

3.623,56

1.890,62

Mecanógrafo

18

2.032,90

-

Oficial Especializado de Representação

16

2.490,25

655,20

Total

167

 

ANEXO VIII

RESUMO DAS ATRIBUIÇÕES

(art. 7º-A)

 

CARGO

ATRIBUIÇÕES

Coordenador de Fiscalização Estadual

 

DS TCE I

Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das Unidades Técnicas que lhe são subordinados, necessárias ao desempenho das atribuições de fiscalização e controle a cargo do Tribunal; orientar de forma pedagógica e genérica, em caráter preventivo, ou indicar eventual providência a ser adotada pela Administração Pública em relação aos atos de gestão; assessorar o Tribunal na elaboração e execução dos planos de controle externo e das auditorias programadas, especiais e de irregularidades; indicar por determinação superior, juntamente com as Divisões subordinadas, membros de comissão de auditoria e coordenar a lotação dos analistas, atos estes homologados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado; aprovar e encaminhar à Presidência o Plano Anual de Auditoria.

Secretário-Geral

 

DS TCE I

Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das Divisões e Serviços que lhe são subordinados, necessárias ao desempenho das atribuições do Tribunal; secretariar as Sessões do Plenário e das Câmaras; adotar todas as medidas necessárias ao bom, fiel e regular funcionamento desses Colegiados e zelar pela organização, divulgação, ciência, citação, intimação, notificação, certificação e publicação dos atos que lhe são pertinentes; assessorar o Presidente, os Conselheiros, os Auditores e os representantes do Ministério Público junto ao Tribunal durante as Sessões e em decorrência destas.

Contador-Geral

 

DS TCE I

Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das Divisões e Serviços que lhe são subordinados, necessários ao desempenho das atribuições de controle e análise das contas públicas; assistir e assessorar o Presidente, os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores no exercício de suas funções, diretamente ou por meio de suas Divisões e Serviços; expedir certidão sobre o cumprimento, por parte do governo estadual, de dispositivos constitucionais e legislações complementares.

Diretor-Geral

 

DS TCE I

Assistir o Presidente e demais autoridades do TCE/GO; planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das Divisões e Serviços que lhe são subordinados, necessárias ao desempenho das atribuições do Tribunal; observar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares inerentes à gestão de recursos humanos, materiais, tecnológicos, financeiros e à tramitação e instrução de processos e papéis; dispor sobre a organização interna das competências e atividades da unidade, observadas as disposições legais e regulamentares; promover a adequada distribuição de recursos, trabalhos e atividades.

Chefe de Gabinete da Presidência

 

DS TCE I

Assistir e assessorar o Presidente nos assuntos administrativos e sociais inerentes ao exercício de suas funções legais e regulamentares; coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoio inerentes ao gabinete; receber, organizar e controlar a correspondência oficial do Presidente; receber e realizar triagem dos processos encaminhados ao gabinete; organizar e coordenar a agenda de trabalho do Presidente.

Assessor I

Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Diretorias, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, planejando, coordenando, controlando e executando trabalhos em matéria de sua competência, que demandem conhecimentos especializados ou específicos.

Assessor II

Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Diretorias, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, assessorando na formulação das diretrizes institucionais a nível estratégico e operacional, visando à integração de idéias, conhecimentos e o estabelecimento das metas a serem perseguidas.

Assessor III

Desempenhar atividades de assessoramento direto e de aconselhamento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores e Procuradores do TCE/GO, bem como às Diretorias e Chefias, no âmbito da respectiva unidade ou fora dela, orientando e acompanhando o cumprimento das disposições regulamentares, legais, gerais e específicas, visando perseguir as exigências estabelecidas a nível interno e externo.

Assessor IV

Prestar assistência e auxílio à respectiva autoridade ou Chefe, em atividades de apoio administrativo e operacional; confeccionar correspondências, inclusive eletrônicas, sobre assuntos de rotina; realizar pesquisas de menor complexidade, para subsidiar os trabalhos de seus superiores.

Diretor de Divisão

Desempenhar atividades de planejamento, organização, direção, coordenação, supervisão, acompanhamento, motivação, orientação, avaliação, controle e execução relativos à aplicação e administração dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e operacionais do TCE/GO, de forma eficaz, eficiente e econômica, no âmbito da Unidade sob sua direção; baixar ordens de serviço sobre assuntos de sua competência; acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados obtidos na sua área de atuação; manter reuniões periódicas com os subordinados, para analisar o andamento do trabalho e acertar medidas adequadas à sua melhoria; negociar as ações na sua área de atuação, necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas das suas unidades subordinadas.

Chefe de Serviço

Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, motivar, avaliar e executar ações e atividades necessárias ao exercício das competências da unidade; promover a adequada distribuição dos recursos, trabalhos e atividades; apor o necessário encaminhamento em documentos de interesse do servidor a ele subordinado; representar à autoridade competente sobre a ilegalidade, irregularidade ou ato praticado com inobservância de princípio constitucional, ou, ainda, sobre assunto administrativo que demande essa forma de tratamento; assistir o superior hierárquico em assuntos inerentes à competência da unidade.