Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.473, DE 23 DE JANEIRO DE 2009

 

 

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2009.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2009, no valor global de R$ 12.520.900.000,00 (doze bilhões, quinhentos e vinte milhões e novecentos mil reais) envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal;

 

II - o Orçamento da Seguridade Social;

 

III - o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados:

 

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

 

II - Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;

 

III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

 

IV - Grupo 4 - Investimentos;

 

V - Grupo 5 - Inversões Financeiras;

 

VI - Grupo 6 - Amortização da Dívida Pública.

 

§ 1º Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexa às normas de execução do orçamento a classificação da despesa mencionada no § 1º.

 

Art. 3º A receita geral do Estado para o exercício de 2009 é orçada em R$ 11.627.220.000,00 (onze bilhões, seiscentos e vinte e sete milhões e duzentos e vinte mil reais) e a despesa fixada em igual valor.

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais e os recursos do tesouro para o Orçamento de Investimento das Empresas.

 

Art. 4º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÕES

VALORES

I - RECEITA BRUTA DO TESOURO

10.635.729.000

1 - RECEITAS CORRENTES

10.268.493.000

1.1 - Receita Tributária

7.210.807.000

1.2 - Receita Patrimonial

14.013.000

1.3 - Transferências de Serviços

2.879.000

1.4 - Transferências Correntes

2.750.931.000

1.5 - Outras Receitas Correntes

289.863.000

2 - RECEITAS DE CAPITAL

367.236.000

2.1 - Operações de Crédito

178.000.000

2.2 - Alienação de Bens

109.000

2.3 - Transferências de Capital

189.084.000

2.4 - Outras Receitas de Capital

43.000

3 - DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

1.318.703.000

TOTAL RECEITA DO TESOURO

9.317.026.000

II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

1.164.200.000

III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.145.994.000

RECEITA TOTAL

11.627.220.000

 

Art. 5º A despesa, fixada em R$ 11.627.220.000,00 (onze bilhões, seiscentos e vinte e sete milhões e duzentos e vinte mil reais) é assim desdobrada:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 9.118.482.000,00 (nove bilhões, cento e dezoito milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.508.738.000,00 (dois bilhões, quinhentos e oito milhões, setecentos e trinta e oito mil reais).

 

Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:

 

Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES

I - RECURSOS DO TESOURO

9.317.026.000

1 - DESPESAS CORRENTES

7.814.676.000

2 - DESPESAS DE CAPITAL

1.152.984.000

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

349.366.000

II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

1.164.200.000

III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.145.994.000

DESPESA TOTAL

11.627.220.000

 

Parágrafo Único. Integra o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

 

Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta Lei, no valor de R$ 901.730.000,00 (novecentos e um milhões e setecentos e trinta mil reais), apresentando o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

V A L O R E S

I - Recursos do Tesouro do Estado

8.050.000

II - Recursos de outras fontes

893.680.000

T O T A L

901.730.000

 

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 10 Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;

d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

e) receitas decorrentes do Programa de Parcerias Público-Privadas (Programa Estadual de Desestatização);

f) repasse de recursos financeiros por meio de transferências financeiras recebidas da União, de convênios, contratos, ajustes ou acordos com Órgãos federais.

 

II - destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.

 

Art. 11 As suplementações de créditos serão efetuadas em nível de Grupos de Despesas.

 

Art. 12 Caberá a Assembléia Legislativa a abertura de crédito especial ou de crédito suplementar acima do limite autorizado por esta Lei, mediante lei de iniciativa do Governador do Estado.

 

Art. 13 A abertura de crédito extraordinário caberá ao Governador do Estado, por meio de decreto orçamentário.

 

Art. 14 Os decretos e projetos de lei de abertura de créditos adicionais serão submetidos pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Governador do Estado, por intermédio do Gabinete Civil da Governadoria.

 

Art. 15 Os recursos contabilizados no Tesouro Estadual e decorrentes do Programa de Parcerias Público-Privadas (Programa Estadual de Desestatização) constituir-se-ão em excesso de arrecadação, quando arrecadados em valores superiores aos estimados nesta Lei, e serão utilizados como fontes de recursos previstos no § 1º, inciso II, do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 16 As aberturas de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta Lei constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2008 - 2011.

 

Art. 17 Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, exceto no caso dos especiais e extraordinários, se o ato de abertura for publicado nos últimos quatro meses do exercício em vigência, caso em que, reabertos pelo Poder Executivo nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2009, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 20 Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta Lei.

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 21 Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário.

 

Art. 22 Os créditos orçamentários, autorizados nesta lei, poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.

 

Art. 23 A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro.

 

Parágrafo Único. A descentralização preserva os limites dos créditos orçamentários autorizados e mantêm inalteradas as classificações institucional, funcional, programática e econômica.

 

Art. 24 Para efeitos do processo de descentralização orçamentária entende-se por:

 

I - Titular do Crédito, a unidade orçamentária detentora do crédito;

 

II - Gerenciador do Crédito, a unidade orçamentária executora do crédito.

 

Parágrafo Único. A descentralização preserva a responsabilidade do titular do crédito pelo resultado do programa orçamentário.

 

Art. 25 A descentralização orçamentária dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, assinado pelo titular e pelo gerenciador do crédito, autorizando e estabelecendo as condições de realização da descentralização.

 

Art. 26 Os créditos orçamentários descentralizados não poderão ser suplementados e nem indicados como fonte para suplementação.

 

Art. 27 O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será contabilizado sempre no titular do crédito.

 

Art. 28 É vedada a celebração de convênios entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, devendo ser firmado Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, ou Termo de Cooperação Técnica -TCT-, conforme o caso.

 

Art. 29 A descentralização poderá ocorrer entre o Poder Executivo e os Poderes Legislativo, Judiciário, e o Ministério Público.

 

Art. 30 A correção efetuada no Orçamento Geral do Estado, relativo ao exercício de 2009, alterou os valores constantes do art. 26 da Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008 (LDO), relativos aos Órgãos do Poder Legislativo e Ministério Público e referentes a outras despesas e investimentos.

 

Art. 31 O Anexo de Metas Fiscais constante da Lei nº 16.310, de 05 de agosto de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em face da reestimativa da receita do Tesouro Estadual, passa a vigorar com os valores estimados e fixados por esta Lei.

 

Art. 32 Fica alterada no Anexo II da Lei nº 16.193, de 29 de janeiro de 2008 (Plano Plurianual), constante do "PROGRAMA IDENTIDADE LEGISLATIVA RESPONSABILIDADE SOCIAL"(1054) da Assembleia Legislativa de Goiás, a denominação da ação "Interiorização da Assembleia Legislativa" para ação "Integração, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Poder Legislativo."

 

Art. 33 Fica alterada no Anexo da presente Lei, constante do "PROGRAMA IDENTIDADE LEGISLATIVA RESPONSABILIDADE SOCIAL"(1054) da Assembleia Legislativa de Goiás, a denominação da Ação "Interiorização da Assembleia Legislativa" para ação "Integração, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Poder Legislativo."

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Oton Nascimento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01 e 22-06-2009.