Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.478, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009

 

 

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, define-se turismo rural como o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.

 

Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem como finalidade promover ações relativas ao planejamento, coordenação e fomento do turismo rural, de maneira a desenvolver, impulsionar e difundir seus produtos e potencialidades, fundamentando-se num planejamento sustentável, integrado e multisetorial, que contemple, entre outras, ações estruturadoras e promocionais, visando:

 

I - resgatar e promover o patrimônio cultural, natural e a história goiana;

 

II - agregar valor a produtos e serviços no meio rural;

 

III - interiorizar a atividade turística;

 

IV - valorizar a ruralidade;

 

V - consolidar produtos turísticos de qualidade;

 

VI - conservar o meio ambiente.

 

Art. 3º Para atingir os objetivos previstos no art. 2º, a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural observará as seguintes diretrizes e estratégias:

 

I - fortalecer e consolidar o turismo rural no território goiano;

 

II - identificar os locais com vocação para o turismo rural;

 

III - identificar a demanda;

 

IV - elaborar e efetivar estratégias e ações eficientes para a promoção e comercialização de produtos e serviços;

 

V - criar mecanismos que priorizem a qualidade de produtos e serviços;

 

VI - identificar a legislação pertinente;

 

VII - desenvolver estudos comparados das legislações vigentes;

 

VIII - promover discussões intersetoriais e institucionais para normatização da atividade;

 

IX - estabelecer normas, regras e procedimentos específicos para a atividade;

 

X - fomentar a produção e disseminação de conhecimento sobre este assunto;

 

XI - criar e disponibilizar rede de informação sobre este assunto;

 

XII - incentivar a educação ambiental;

 

XIII - valorizar e fortalecer fórum com representatividade estadual;

 

XIV - estimular a criação e fortalecimento de instituições e órgãos representativos do turismo rural;

 

XV - estabelecer convênios, acordos e parcerias interinstitucionais e intersetoriais;

 

XVI - identificar fontes de cooperação e captação;

 

XVII - incentivar a negociação de crédito diferenciado, a simplificação de mecanismos de concessão de crédito, e a definição de critérios de alocação de recursos para financiamento de infraestrutura;

 

XVIII - fomentar e apoiar a iniciativa de pequenos e microemprendedores;

 

XIX - identificar as diferentes necessidades de capacitação;

 

XX - avaliar programas, metodologias e possíveis parcerias;

 

XXI - elaborar de maneira conjunta programas, planos e projetos específicos de profissionalização;

 

XXII - promover cursos de qualificação e de aperfeiçoamento profissional;

 

XXIII - apoiar e promover eventos locais e regionais;

 

XXIV - promover encontros e intercâmbios;

 

XXV - planejar o desenvolvimento territorial de forma integrada e participativa;

 

XXVI - realizar o mapeamento regional para identificar as necessidades de infraestrutura;

 

XXVII - implantar a infraestrutura necessária.

 

XXVIII - identificar e promover a capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, considerando as características peculiares de cada região, como forma de aumentar a renda e combater o êxodo rural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.433, de 10 de outubro de 2011)

 

XXIX - incentivar o uso de novas tendências e tecnologias de profissionalização, sem prejuízo da atividade rural, do patrimônio histórico e do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.433, de 10 de outubro de 2011)

 

XXX - incentivar e desenvolver o associativismo e o cooperativismo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.433, de 10 de outubro de 2011)

 

Parágrafo Único. As diretrizes e estratégias previstas neste artigo devem ser desenvolvidas pelo Poder Público Estadual em parcerias com o setor privado, comunidade e organizações não governamentais, bem como por meio de convênios e outros instrumentos congêneres celebrados com a União e municípios interessados.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.