Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
......................................................................................
§ 4º -A Para os efeitos desta Lei,
considera-se a visão monocular como deficiência visual."(NR)
"Art. 4º
......................................................................................
.................................................................................................
II - aquelas cuja deficiência auditiva que
portam incida em apenas um dos órgãos do sistema auditivo; ou ainda que a perda
causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de
aparelhos corretivos;
........................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Joel de Sant’Anna Braga Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.