Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º
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XVIII - promover a conservação e o uso
racional da água, especialmente com vistas à preservação, proteção e
recuperação dos mananciais, redução das perdas e minimização dos desperdícios,
especialmente por meio das seguintes ações:
a) promoção de campanhas
para o combate ao desperdício de água no âmbito dos órgãos públicos da
Administração Direta e Indireta do Estado de Goiás;
b) promoção de palestras
educativas, semestralmente, nas escolas públicas do ensino fundamental e do
ensino médio do Estado com o objetivo de conscientizar os alunos sobre a
importância do combate ao desperdício de água;
c) realização de
campanhas periódicas de conscientização sobre o uso racional da água no Estado
de Goiás.
........................................................................................."(NR)
"Art. 48
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VI - utilizar a água de modo racional, a fim
de evitar seu desperdício."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
PAULO GONÇALVES DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.