Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.496, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009

 

 

Altera a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento - CESAM e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 7º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

XVIII - promover a conservação e o uso racional da água, especialmente com vistas à preservação, proteção e recuperação dos mananciais, redução das perdas e minimização dos desperdícios, especialmente por meio das seguintes ações:

 

a) promoção de campanhas para o combate ao desperdício de água no âmbito dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Estado de Goiás;

b) promoção de palestras educativas, semestralmente, nas escolas públicas do ensino fundamental e do ensino médio do Estado com o objetivo de conscientizar os alunos sobre a importância do combate ao desperdício de água;

c) realização de campanhas periódicas de conscientização sobre o uso racional da água no Estado de Goiás.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 48 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VI - utilizar a água de modo racional, a fim de evitar seu desperdício."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

PAULO GONÇALVES DE CASTRO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.