Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.498, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre os repasses de recursos públicos a entidades do setor privado, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo disponibilizará no Portal do Governo do Estado de Goiás, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, informações sobre os repasses de recursos públicos estaduais a pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.

 

§ 1º As informações de que tratam este artigo deverão ser atualizadas anualmente, até 31 de janeiro, concernentes ao exercício anterior.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se, dentre outras, entidades do setor privado:

 

I - as Organizações não-Governamentais - ONG’s;

 

II - as sociedades civis, associações e as fundações privadas, inclusive aquelas declaradas de utilidade pública estadual;

 

III - as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP’s.

 

Art. 2º Das informações tratadas nesta Lei deverão constar os seguintes dados em relação ao convênio, acordo, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres firmados entre a Administração Pública e entidades do setor privado:

 

I - nome da pessoa física ou jurídica beneficiária dos recursos públicos;

 

II - número da respectiva lei estadual autorizadora do repasse;

 

III - identificação do órgão público repassador e o valor total empenhado;

 

IV - identificação do objeto;

 

V - prazo de validade;

 

VI - fundamentação legal para a existência ou não de licitação;

 

VII - relatório sucinto dos serviços, obras ou compras já realizados.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão manter em seus respectivos sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores - Internet, as informações determinadas por esta Lei, em relação aos seus convênios, acordos, ajustes, contratos ou outros instrumentos congêneres.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.