Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.499, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009

 

 

Institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Goiás, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas desaparecidas no Estado.

 

Art. 2º No Cadastro de Pessoas Desaparecidas de que trata o art. 1º devem ser registrados e disponibilizados, basicamente, os seguintes dados do possível desaparecido(a):

 

I - nome completo e apelido, se tiver;

 

II - filiação, naturalidade e data de nascimento;

 

III - caracteres físicos, tais como: altura, cor da pele, dos cabelos e dos olhos;

 

IV - sinais característicos, como cicatrizes e tatuagens;

 

V - fotos;

 

VI - endereço e telefones para contatos;

 

VII - circunstâncias do desaparecimento.

 

Parágrafo Único. O cadastro da pessoa desaparecida somente será efetivado após a comunicação da ocorrência perante a autoridade policial competente.

 

Art. 3º Os órgãos públicos estaduais devem disponibilizar, em locais de maior circulação de pessoas dentro de suas dependências, espaços próprios à afixação de cartazes e similares, contendo fotos e outros dados que possam auxiliar na busca das pessoas cadastradas como desaparecidas.

 

Parágrafo Único. Devem, ainda, os órgãos públicos estaduais, disponibilizarem espaço, em seus respectivos sítios na internet, destinado às finalidades previstas no caput deste artigo.

 

Art. 4º O gestor do Sistema de Comunicação e Cadastro de que trata a presente Lei é o responsável pelo envio e permanente atualização dos dados relativos às pessoas cadastradas como desaparecidas aos órgãos de comunicação públicos e privados do Estado.

 

Parágrafo Único. As informações cadastrais descritas no caput deverão ser, também, encaminhadas ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e demais entidades parceiras na execução da presente Lei.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo a escolha e indicação do Órgão competente para gerir o Sistema de Comunicação e Cadastro instituído pela presente norma.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

ERNESTO GUIMARÃES ROLLER

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.