Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 13 da Lei nº 13.583, de 11 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A
concessão e autorização serão outorgadas pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos,
podendo ser renovada, desde que seu aproveitamento seja compatível com a
natureza do serviço a que se destina."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
ROBERTO GONÇALVES FREIRE
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-02-2009.