Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002, a denominação "PROGRAMA BOLSA ESPORTE" é substituída por "PROGRAMA DE INCENTIVO AO ATLETA DE RENDIMENTO - PRÓ-ATLETA".
Art. 2º A Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
......................................................................................
I - modalidade individual: aqueles que
estiverem comprovadamente classificados até o 5º (quinto) lugar em
"ranking" estadual, seguindo a ordem decrescente de cada modalidade e
dando preferência aos integrantes de seleção brasileira;
........................................................................................."(NR)
"Art. 4º
....................................................................................
.................................................................................................
II - possuir nível técnico, comprovado por
meio das entidades de administração do desporto na modalidade correspondente,
com indicação do "ranking" nacional, estadual ou regional respectivo;
........................................................................................."(NR)
"Art. 6º O número de
concessões será de:
I - 50 (cinquenta)
unidades, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para
atletas goianos de nível nacional;
II - 300 (trezentas)
unidades, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para atletas goianos
de nível estadual;
III - 250 (duzentas e
cinquenta) unidades, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
para atletas goianos de nível escolar.
........................................................................................."(NR)
"Art. 10. Os atletas contemplados prestarão
contas, mensalmente, à Comissão do Programa de Incentivo ao Atleta de
Rendimento, dos resultados obtidos em eventos ou em outras participações, com
chancela das entidades de administração do desporto na modalidade correspondente,
sem prejuízo da fiscalização exercida pela Superintendência de Controle
Interno, pela Assembleia Legislativa, por intermédio do Tribunal de Contas do
Estado - TCE e pelo Ministério Público."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-05-2009.