Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.532, DE 06 DE MAIO DE 2009

 

 

Altera a Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002, a denominação "PROGRAMA BOLSA ESPORTE" é substituída por "PROGRAMA DE INCENTIVO AO ATLETA DE RENDIMENTO - PRÓ-ATLETA".

 

Art. 2º A Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º ......................................................................................

 

I - modalidade individual: aqueles que estiverem comprovadamente classificados até o 5º (quinto) lugar em "ranking" estadual, seguindo a ordem decrescente de cada modalidade e dando preferência aos integrantes de seleção brasileira;

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 4º ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - possuir nível técnico, comprovado por meio das entidades de administração do desporto na modalidade correspondente, com indicação do "ranking" nacional, estadual ou regional respectivo;

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 6º O número de concessões será de:

 

I - 50 (cinquenta) unidades, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para atletas goianos de nível nacional;

 

II - 300 (trezentas) unidades, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), para atletas goianos de nível estadual;

 

III - 250 (duzentas e cinquenta) unidades, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para atletas goianos de nível escolar.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 10. Os atletas contemplados prestarão contas, mensalmente, à Comissão do Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento, dos resultados obtidos em eventos ou em outras participações, com chancela das entidades de administração do desporto na modalidade correspondente, sem prejuízo da fiscalização exercida pela Superintendência de Controle Interno, pela Assembleia Legislativa, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado - TCE e pelo Ministério Público."(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-05-2009.