Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 89 e o inciso I do art. 94, ambos da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passam a vigorar assim redigidos:
"Art. 89
......................................................................................
§
1º...........................................................................................
§ 2º Não será concedida
transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que
estiver cumprindo pena de qualquer natureza."(NR)
.................................................................................................
"Art. 94
......................................................................................
I - atingir
a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos;
.........................................................................................(NR)"
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 40 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, passando o § 1º a se constituir no parágrafo único.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2009.