Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.560, DE 27 DE MAIO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Apoio Fazendário e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, em substituição a parte da Gratificação de Participação em Resultados - GPR - e reduz o valor mensal destinado ao Programa de Participação em Resultados - PPR - previsto no art. 5º da Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos servidores administrativos ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário Estadual, Auxiliar Fazendário e Agente Fazendário, em substituição a parte da Gratificação de Participação em Resultados - GPR - do Programa de Participação em Resultados - PPR - previsto na Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, fica, nos termos desta Lei:

 

I - concedida a Gratificação de Apoio Fazendário no valor correspondente ao percentual de 51% (cinquenta e um por cento) do vencimento dos respectivos cargos ou classes;

 

II - assegurado o direito de integrar a sua remuneração, sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, parte da GPR que não foi absorvida pela gratificação prevista no inciso I deste artigo.

 

§ 1º A Gratificação de Apoio Fazendário incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive, à base de cálculo de proventos da inatividade e de pensões, sendo estendida aos aposentados e pensionistas.

 

§ 2º O valor da VPNI será equivalente a 83% (oitenta e três por cento) da média dos 6 (seis) últimos valores percebidos pelo servidor, referente à parcela da GPR destinada a compensar o atingimento das metas mensais de arrecadação previamente estabelecidas, deduzida a gratificação prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

§ 3º A VPNI prevista no caput será composta de 2 (duas) parcelas, atribuídas em substituição:

 

I - à parte da GPR que tenha como base o vencimento do servidor, deduzida a gratificação prevista no inciso I do caput, deste artigo;

 

II - à parte da GPR que tenha como base outra verba remuneratória que não seja vencimento.

 

§ 4º A VPNI será percebida enquanto o servidor estiver percebendo, ininterruptamente, a verba remuneratória, individualmente considerada, que tenha servido de base da GPR integrada à remuneração sob o título de VPNI.

 

§ 5º A VPNI não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo de proventos da inatividade e de pensões.

 

§ 6º A VPNI sujeita-se, a partir de sua total implementação, à atualização pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais.

 

§ 7º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao servidor já beneficiário de outra VPNI.

 

Art. 2º Aos servidores em exercício na Secretaria da Fazenda, excetuados os integrantes da carreira do fisco e os ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário Estadual, Auxiliar Fazendário e Agente Fazendário, que, no mês de fevereiro de 2009, tiverem percebido a GPR prevista na Lei nº 16.382 /08, fica assegurado o direito de integrarem parte da referida gratificação a sua remuneração, sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, em substituição à GPR.

 

§ 1º O disposto neste artigo alcança o servidor que, preenchidas as condições previstas na Lei nº 16.382 /08, deixou de perceber a GPR no mês de fevereiro de 2009 pelo fato de encontrar-se, no mês de dezembro de 2008, afastado de suas atividades nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

 

§ 2º O valor da VPNI prevista no caput deste artigo será equivalente a 83% (oitenta e três por cento) da média dos 6 (seis) últimos valores percebidos pelo servidor, referente à parcela da GPR destinada a compensar o atingimento das metas mensais de arrecadação previamente estabelecidas.

 

§ 3º A VPNI prevista no caput deste artigo será composta de 2 (duas) parcelas, atribuídas em substituição:

 

I - à parte da GPR que tenha como base o vencimento do servidor;

 

II - à parte da GPR que tenha como base outra verba remuneratória, que não seja o vencimento.

 

§ 4º A VPNI prevista no caput deste artigo será percebida enquanto o servidor, ininterruptamente:

 

I - estiver em exercício na Secretaria da Fazenda, quanto à parcela da VPNI prevista no inciso I do §3º;

 

II - estiver em exercício na Secretaria da Fazenda, percebendo, individualmente considerada, outra verba remuneratória que não seja o vencimento, quanto à parcela da VPNI prevista no inciso II do §3º.

 

§ 5º A VPNI não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo de proventos da inatividade e de pensões.

 

§ 6º A VPNI prevista no caput sujeita-se, a partir de sua total implementação, à atualização pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais.

 

§ 7º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao servidor já beneficiário de outra VPNI.

 

§ 8º Considera-se, também, exercício na Secretaria da Fazenda, para os efeitos do §4º deste artigo, o afastamento do servidor efetivo ou estável decorrente exclusivamente de nomeação ou designação para:

 

I - cargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás;

 

II - cargos ou funções equivalentes aos do inciso I deste parágrafo em outros poderes ou esferas de governo, desde que resultante de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º Para o cálculo da média prevista no §2º do art. 1º e no §2º do art. 2º desta Lei, será observado o seguinte:

 

I - apuração em separado dos valores da GPR que têm como base:

 

a) vencimento;

b) verba remuneratória que não seja o vencimento;

 

II - desconsideração dos meses em que o servidor não percebeu a GPR integralmente;

 

III - aplicação aos valores mensais percebidos dos seguintes fatores de ajustes:

 

a) 2,44144, para os valores percebidos em 2005;

b) 1,79513, para os valores percebidos em 2006;

c) 1,44333, para os valores percebidos em 2007;

d) 1,38422, para os valores percebidos em 2008.

 

§ 1º Na hipótese de o servidor haver percebido menos de 6 (seis) meses integrais da GPR, a média deve ser calculada levando-se em consideração os meses integralmente percebidos.

 

§ 2º Não será apurada a média dos valores da parte da GPR que tenha como base outra verba remuneratória, que não seja o vencimento, quando o servidor:

 

I - não tiver percebido a GPR da parte referida neste parágrafo no mês de fevereiro de 2009 ou deixado de percebê-la neste mês pelo fato de encontrar-se, no mês de dezembro de 2008, afastado de suas atividades nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 35 da Lei nº 10.460 /88;

 

II - não fizer jus à percepção, no mês de março de 2009, da verba remuneratória referida neste parágrafo.

 

§ 3º Para o cálculo do valor da VPNI prevista no inciso I do §3º do art. 1º, o valor da Gratificação de Apoio Fazendário deve ser deduzido do valor resultante da aplicação do percentual de 83% (oitenta e três por cento) sobre a média da GPR que tem por base o vencimento.

 

Art. 4º A Gratificação de Apoio Fazendário e a VPNI de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão implementadas em 21 (vinte e uma) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira, em 1º de março de 2009, no valor correspondente a 1/6 (um sexto) dos valores da Gratificação de Apoio Fazendário e da VPNI, e o restante em parcelas iguais.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo, em razão de superação de metas mensais de arrecadação, autorizado a antecipar a implementação das parcelas da Gratificação de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 5º Em decorrência da implementação, em 21 (vinte e uma) parcelas, da Gratificação de Apoio Fazendário e da VPNI:

 

I - o valor mensal destinado à execução do PPR, previsto no art. 5º da Lei nº 16.382 /08, fica deduzido de R$ 2.701.587,60 (dois milhões, setecentos e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), em 21 (vinte e uma) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira, em março de 2009, no valor de R$ 450.264,60 (quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), e as restantes no valor de R$ 112.566,15 (cento e doze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quinze centavos);

 

II - o disposto no §11 do art. 4º da Lei nº 16.382 /08 não se aplica aos valores correspondentes às parcelas das deduções previstas no inciso I deste artigo, enquanto não implementadas, na hipótese de afastamento ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2009, decorrente de:

 

a) férias em até 30 (trinta) dias dentro do mesmo ano civil;

b) acometimento de doença profissional;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença a funcionária gestante até 120 (cento e vinte) dias;

 

III - os recursos correspondentes à soma das parcelas das deduções não implementadas ficam destinados exclusivamente ao pagamento da GPR dos servidores administrativos beneficiados pela Gratificação de Apoio Fazendário e pela VPNI previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a partir de 1º de março de 2009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de maio de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-05-2009.