Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.569, DE 03 DE JUNHO DE 2009

 

 

Autoriza a doação do imóvel urbano que menciona à ASSOCIAÇÃO AÇÃO CATÓLICA DE ITUMBIARA - AACI - e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, à ASSOCIAÇÃO AÇÃO CATÓLICA DE ITUMBIARA - AACI - pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Itumbiara, na Rua Paranaíba nº 160, 1º andar, Sala 02, Centro, entidade constituída sem finalidade lucrativa, portadora do título de utilidade pública que lhe foi outorgado pela Lei estadual nº 13.455, de 16 de abril de 1999, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.547.907/0001-09, fundada em 28 de maio de 1998, com atuação em todos os Municípios que constituem a base territorial da Diocese de Itumbiara, o imóvel urbano de propriedade do Estado de Goiás, designado por Quadra 16, com a área de 4.657,35 m 2, no Setor Nossa Senhora da Saúde, compreendido entre a Av. Porto Alegre, as Ruas Berlim e Cotovia e Travessa Curiós, no Loteamento objeto da Matrícula R1-15.078, de 25 de agosto de 2006, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara.

 

Parágrafo Único. A doação autorizada por este artigo far-se-á com as cláusulas de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás nos casos de descumprimento das condições estabelecidas no art. 2º e de extinção ou dissolução da entidade donatária.

 

Art. 2º O imóvel urbano objeto da doação de que trata esta Lei destina-se à construção, pela donatária, de um Centro Social, com instalações adequadas para abrigar programas assistenciais, educativos e culturais a serem desenvolvidos em benefício das populações carentes, abrangendo crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos.

 

Parágrafo Único. A conclusão das obras do Centro Social indicado neste artigo deverá ocorrer dentro do prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da assinatura da escritura pública de doação, podendo ser prorrogado por até mais 5 (cinco) anos, a critério e por ato do Governador do Estado, mediante requerimento devidamente justificado da donatária.

 

Art. 3º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências necessárias à efetivação da doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-06-2009.