Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.596, de 14 de março de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 22-A. O Poder Executivo desenvolverá política de plantio e
manejo, prevenção e assistência técnica no bioma do cerrado."(NR)
"Art. 22-B. A assistência estatal à preservação dos estratos
arbóreo, arbustivo e herbáceo no cerrado e áreas em degradação consistirá em:
I - assistência técnica e
acompanhamento agronômico, com os meios e condições financeiras acessíveis aos
produtores rurais;
II - fomento de cultura
rural, adequado à preservação do bioma do cerrado e combate à devastação e
degradação, mediante plantio e manejo da flora e da biodiversidade, além de
campanhas preventivas, sistemáticas e permanentes;
III - acompanhamento e aferição do desenvolvimento do
plantio e do manejo da flora componente do bioma do cerrado;
IV - fiscalização permanente
com ações preventivas e ostensivas com vistas à vedação de extração da flora
para uso industrial, comercial e de transformação sem a devida licença do órgão
competente."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.