Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.583, DE 16 DE JUNHO DE 2009

 

 

Dispõe sobre o fornecimento de nada-consta pelas instituições financeiras e/ou de crédito e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O fornecedor de produto ou de serviço de natureza bancária, financeira ou de crédito fica obrigado a fornecer, ao consumidor, documento comprovando a quitação de financiamento de bens móveis, imóveis ou de empréstimos pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da liquidação total do débito, e condicionado à apresentação de requerimento formal pelo interessado.

 

Art. 2º Fica sujeita às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a instituição financeira que descumprir o disposto nesta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de junho de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-2009.