Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.611, DE 25 DE JUNHO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Conscientização sobre os Efeitos do Aquecimento Global.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre os Efeitos do Aquecimento Global.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, aquecimento global é um fenômeno climático de larga extensão que implica aumento da temperatura média da superfície terrestre.

 

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei tem como objetivo divulgar, orientar e sensibilizar a população goiana sobre as mudanças climáticas que vem ocorrendo no planeta em decorrência do aquecimento global e suas consequências, segundo as seguintes diretrizes:

 

I - desenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a sociedade, no sentido de preservar o meio ambiente, evitando qualquer tipo de poluição, desmatamento e desastres em barragens, de forma a combater as causas do aquecimento global;

 

II - promover campanhas educativas sobre as consequências do aquecimento global, principalmente em escolas da rede pública e privada de ensino e em órgãos públicos;

 

III - propor mecanismos de incentivos para as empresas que implantarem projetos visando à proteção do meio ambiente;

 

IV - prestar auxílio aos municípios na execução de ações voltadas para a eliminação das causas do aquecimento global;

 

V - realizar seminários nas diversas regiões do Estado, voltados para os setores da indústria, agricultura e pecuária, mobilizando-os para a preservação do meio ambiente;

 

VI - analisar e divulgar informações relevantes pelos mecanismos institucionais;

 

VII - exercer o devido controle e fiscalização sobre a poluição do meio ambiente.

 

Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão estatal competente, poderá firmar convênios com setores da sociedade civil, universidades, organizações não-governamentais e outras entidades para implementar a política de que trata esta Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.