Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.142, de 16 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Nos estacionamentos externos ou internos
das edificações de uso público estadual ou de uso coletivo, ou naqueles
localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do
total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência
com dificuldade de locomoção, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de
pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 1º-A É obrigatória a instalação de obstáculo móvel
na vaga reservada para as pessoas de que trata o art. 1º, que será retirado
somente no momento em que a vaga vier a ser utilizada.
Art. 1º-B O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator à pena de advertência ou multa no valor de até R$ 1.000,00
(um mil reais), na hipótese de reincidência, além das penalidades previstas na
legislação federal."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.