Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.622, DE 08 DE JULHO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a participação do Poder Executivo Estadual no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH -, de que trata a Lei federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo estadual fica autorizado a desenvolver as ações necessárias à construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, implementadas por intermédio do Programa PSH - Programa de Subsidio à Habitação -, conforme previsão na Lei federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, e no Decreto federal nº 5.247, de 19 de outubro de 2004.

 

Parágrafo Único. A adesão ao PSH poderá ser firmada mediante Convênio, diretamente com as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação - SFH -, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN - e devidamente homologada por portaria interministerial do Governo Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aportar a 754 (setecentos e cinquenta e quatro) beneficiários selecionados pelo Programa, nos Municípios constantes do Anexo Único desta Lei, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais, nos seguintes quantitativos de beneficiários selecionados pelo Programa: (Redação dada pela Lei nº 16.781, de 12 de novembro de 2009)

 

I - 754 (setecentos e cinquenta e quatro), nos municípios constantes do Anexo Único desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.781, de 12 de novembro de 2009)

 

II - 853 (oitocentos e cinquenta e três), nos municípios definidos pela Secretaria das Cidades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.781, de 12 de novembro de 2009)

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas do convênio firmado com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiados pelas ações desenvolvidas pelo Estado, em conjunto com o Município na implantação do PSH, moradores das zonas urbana e rural.

 

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênio com os Municípios, no qual serão definidas as obrigações das partes, consignando-se em especial, a contrapartida de ambos, se houver.

 

Art. 5º Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos mediante planejamento realizado pela Secretaria das Cidades, podendo envolver outras Secretarias de Estado, quando necessário.

 

Art. 6º As unidades habitacionais não poderão ter área útil construída inferior a 28 m 2 (vinte e oito metros quadrados).

 

Art. 7º Os investimentos relativos a cada unidade habitacional integralizados pelo Poder Público a título de complementação necessária para construção das unidades habitacionais poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários contemplados pelo Programa, conforme os critérios a serem definidos pela Secretaria das Cidades.

 

Art. 8º Só poderão ser beneficiadas pelo Programa de Subsídio à Habitação - PSH -, as pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e aos requisitos legais previstos nas legislações federal e estadual.

 

§ 1º Salvo se devidamente justificado, quando se tratar de beneficiários com renda familiar total igual ou inferior a três salários mínimos e de moradia popular, não haverá ressarcimento pelas famílias.

 

§ 2º Só poderão ingressar no PSH, famílias residentes no Município há pelo menos cinco anos, após a realização de levantamento socioeconômico, com devida orientação e esclarecimento aos interessados acerca da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.

 

§ 3º Salvo disposição em contrário, no caso de ressarcimento pelos beneficiários, os valores serão depositados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º A construção das moradias será realizada pelos beneficiários, diretamente ou por empresa construtora, conforme opção individual.

 

Art. 10 Um responsável técnico pelas obras, a ser designado pela Secretaria das Cidades, efetuará o controle e acompanhamento, assim como realizará a mediação, a fim de permitir o pagamento de suas etapas.

 

Art. 11 Será formada no Município uma Comissão de Acompanhamento composta necessariamente por um representante dos beneficiários, de um do município e de um estadual, garantindo-se um terço de representatividade para cada esfera.

 

§ 1º São atribuições da Comissão de Acompanhamento, entre outras, a definição do modo de construção, as resoluções de quaisquer problemas surgidos no decorrer da obra, a escolha de empresa construtora, se for o caso, as compras de materiais, a contratação de mão-de-obra especializada, assim como a garantia às normas e diretrizes definidas no Programa.

 

§ 2º À Comissão de Acompanhamento incumbe, após medição da obra, autorizar os pagamentos, os quais serão realizados diretamente aos fornecedores de material e mão-de-obra e/ou à empresa construtora.

 

§ 3º O pagamento das etapas das obras somente se dará após a apresentação de notas fiscais e recibos, devidamente atestados pela Secretaria das Cidades.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no valor máximo de R$ 6.786.000,00 (seis milhões, setecentos e oitenta e seis mil reais), correrão por conta de dotações consignadas no orçamento setorial da Secretaria das Cidades.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no valor máximo de R$ 14.463.000,00 (catorze milhões, quatrocentos e sessenta e três mil reais), correrão por conta de dotações consignadas no orçamento setorial da Secretaria das Cidades. (Redação dada pela Lei nº 16.781, de 12 de novembro de 2009)

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 1º de abril de 2009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Paulo Gonçalves de Castro

 

ANEXO ÚNICO

(Quantidade de beneficiários por Município)

 

1.

APARECIDA DE GOIÂNIA

64

2.

BELA VISTA

110

3.

CALDAZINHA

20

4.

CORUMBAÍBA

35

5.

GOIANIRA

80

6.

GUAPÓ

30

7.

HIDROLÂNDIA

106

8.

ITABERAÍ

70

9.

INACIOLÂNDIA

20

10.

PIRACANJUBA

20

11.

SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

20

12.

SENADOR CANEDO

160

13.

URUTAÍ

19

TOTAL

754

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2009.