Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo titular de cartão de crédito deverá ser informado, previamente à aquisição do mesmo, sobre a cobrança de qualquer tarifa de inatividade ou de manutenção.
§ 1º Considerar-se-á como tarifa de inatividade ou de manutenção, para todos os efeitos desta Lei, o valor cuja cobrança decorra da omissão do titular em fazer uso do cartão de crédito ou do uso pouco frequente.
§ 2º A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser prestada, obrigatoriamente, quando da divulgação e venda do cartão e, expressamente, em folder explicativo quando da entrega do cartão.
Art. 2º É sujeito passivo das obrigações decorrentes desta Lei a instituição financeira que responder pela divulgação, venda e entrega do cartão de crédito.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa equivalente ao décuplo do valor anual da tarifa de inatividade ou de manutenção.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 27-07-2009.