Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas da rede estadual, participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), obrigadas a afixar e manter, em suas dependências, em locais de grande circulação, inclusive, em seu acesso principal, cartazes com os mapas de desempenho relativos às Avaliações do Rendimento Escolar, expedidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP/MEC.
Parágrafo Único. No cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, as escolas deverão dar destaque especial aos dados do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
MILCA SEVERINO PEREIRA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2009.