Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
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VII - promover, organizar e homologar licitações
para outorga de concessões e permissões de serviços públicos, fixando os seus
critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos, econômicos,
sociais, financeiros, comerciais e técnicos.
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XXIII - outorgar autorizações de serviços
públicos, de caráter precário, observado o disposto no § 8º.
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§ 8º As
autorizações de serviços públicos, de caráter precário, poderão ser outorgadas
pela Diretoria Executiva da AGR.
§ 9º A AGR fica
autorizada a celebrar os atos necessários à inscrição de pessoas físicas ou
jurídicas com débitos inscritos em sua Dívida Ativa, com entidades ou órgãos de
proteção ao crédito."(NR)
"Art. 24
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§ 2º
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II -
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b) para o abastecimento de água e
tratamento de esgoto:
1. até 31 de dezembro de
2012, 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);
2. a partir de 1º de
janeiro de 2013, 10% (dez por cento).
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§ 4º O valor devido da TRCF estabelecida
neste artigo será pago por meio de documento próprio de arrecadação e calculado
para cada serviço público ou atividade econômica da seguinte forma:
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§ 7º A TRCF incidente sobre os
serviços de transporte de turismo e fretamento será calculada pela AGR e
recolhida pelo sujeito passivo no ato da autorização dos serviços e a TRCF
incidente sobre os demais fatos geradores será calculada pelo sujeito passivo nos
moldes do § 4º do art. 24 e paga até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à
ocorrência do fato gerador.
§ 7º-A As concessionárias, permissionárias
e/ou autorizatórias dos serviços enumerados no § 2º, inciso I, alíneas
"a", "b" e "c" deste artigo são obrigadas a
apresentar à AGR, até o dia 10 de cada mês, as informações relativas aos
serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF relativas ao mês anterior,
na forma que dispuser o regulamento.
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§ 9º
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I - multa de 5% (cinco por
cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for
efetivado no prazo e forma legal; e de 10% (dez por cento) do valor da taxa, no
caso de reincidência;
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III - multa de 50% (cinquenta
por cento) do valor da taxa:
a) pela não apresentação,
ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das
informações relativas aos serviços prestados e as planilhas de cálculo da TRCF
referidas no § 7º-A;
b) pela ocorrência de
infração para a qual não haja penalidade expressamente determinada.
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§ 10 O valor das multas previstas
nos incisos II e III do § 9º será reduzido:
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§ 11 As multas previstas nesta
Lei, inclusive as de caráter moratório, serão atualizadas pelo mesmo critério e
índice utilizados para a correção da TRCF.
§ 12 Os valores da TRCF:
I
- compõem a tarifa a ser paga pelos
usuários de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
II - integram o cálculo de
reajuste ou revisão tarifária;
III - serão recolhidos pelos prestadores de serviços
concedidos, permitidos ou autorizados e repassados à AGR, observado o disposto
no § 7º deste artigo.
§ 13 Fica vedado
às empresas prestadoras de serviços permitidos, concedidos ou autorizados, o
repasse de reajuste ou revisão tarifária aos usuários, caso estejam em débito
com a AGR."(NR)
"Art. 24-A A AGR poderá realizar o
lançamento de ofício da TRCF com base nas informações que possuir em seu banco
de dados sobre as empresas prestadoras de serviços autorizados, concedidos ou
permitidos quando estas:
I - não
realizarem o pagamento da taxa no prazo e forma legal ou quando for constatado
pagamento a menor do que o devido;
II - não
apresentarem à AGR as informações relativas aos serviços prestados e as
planilhas de cálculo da TRCF referidas no § 7º-A no prazo estabelecido.
§ 1º O lançamento da TRCF
conterá no mínimo:
I - identificação
do sujeito passivo;
II - indicação
do local e data de expedição;
III - descrição do fato e
indicação do período de sua ocorrência;
IV - indicação
da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - indicação,
se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI - indicação
do prazo de pagamento ou apresentação de defesa;
VII - nome, cargo,
matrícula e assinatura do Agente de Controle e Fiscalização responsável pelo
lançamento.
§ 2º O sujeito passivo
deve ser cientificado do lançamento, por meio de notificação de lançamento
expedida pela AGR."(NR)
"Art. 24-B Sobre o valor da TRCF não
recolhida, no prazo e na condição estabelecida no § 7º do art. 24, incidirá
juros de mora, desde a data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao
seu efetivo pagamento, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e atualização
monetária com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na
hipótese da extinção desse índice, será ele substituído por outro que vier a
ser utilizado para a mesma finalidade.
Parágrafo Único. Antes de ser
notificado do lançamento ou de qualquer procedimento de fiscalização, o sujeito
passivo pode procurar a AGR para, espontaneamente, pagar, fora do prazo legal,
a TRCF acrescida de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois
por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 4% (quatro por cento), dos
juros de mora e da atualização monetária."(NR)
"Art. 24-C Realizado o lançamento de
ofício da TRCF, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data de sua ciência, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa à Diretoria
Executiva da AGR.
§ 1º A defesa do
sujeito passivo será acolhida se comprovado de forma inequívoca:
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§ 2º A defesa
endereçada à Diretoria Executiva deverá ser protocolada pelo sujeito passivo,
acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento."(NR)
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"Art. 24-D O pagamento da TRCF vencida e dos créditos não tributários
constituídos em favor da AGR poderão ser feitos em até 6 (seis) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. Ao valor das parcelas atualizadas serão acrescidos
juros não capitalizáveis de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados
segundo o disposto em regulamento."
"Art. 24-E Os créditos da AGR
decorrentes da cobrança da TRCF e de valores não tributários constituídos em
seu favor, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos
como Dívida Ativa tributária e não tributária, conforme o caso, em setor competente
da Agência, para efeito de cobrança judicial a ser promovida por sua Assessoria
Jurídica, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.569 /99:
I - os incisos III a VII do caput do art. 24-A;
II - o parágrafo único do art. 24-A;
III - os §§ 5º e 9º do art. 24-C.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2009.