Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos arts. 190-A e 190-B, assim redigidos:
"Art. 190-A O débito para com a Fazenda Pública
Estadual deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda em até 90
(noventa) dias, contados da data de recebimento, pelo setor competente, do
processo administrativo encaminhado para esse fim.
Art. 190-B A Secretaria da Fazenda, no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inscrição do débito em dívida
ativa, deve encaminhar solicitação de ajuizamento de execução fiscal Ã
Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores e as condições
para a dispensa de ajuizamento.
§ 1º O encaminhamento de solicitação de ajuizamento
de execução fiscal deve ser precedido de investigação patrimonial, para a busca
de bens e direitos penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis e, no caso de
pessoa jurídica, também dos sócios, cujo resultado deve ser remetido Ã
Procuradoria-Geral do Estado, juntamente com as respectivas certidões de dívida
ativa e minuta da petição inicial.
§ 2º No processo administrativo em que figure no polo
passivo pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas
atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os
sócios da pessoa jurídica, tenha apresentado resultado negativo:
I - fica dispensado o encaminhamento de solicitação
de ajuizamento de execução fiscal;
II - deve ser realizada nova busca periodicamente, em
intervalos não superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias."(NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos
créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora
passíveis de prescrição:
I - cujo montante dos
débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a:
a) R$ 7.000,00 (sete mil
reais), quando se tratar de crédito tributário;
b) R$ 1.000,00 (mil
reais), quando se tratar de crédito não tributário;
II - de pessoa natural ou
pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a
investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre
o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis,
até que esses bens ou direitos sejam localizados.
§ 1º O disposto no inciso
I do caput não se aplica aos débitos decorrentes de multa criminal.
§ 2º A Procuradoria-Geral
do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do
devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos
sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda
Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução
fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda
que sujeito a prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.
§ 3º O não-ajuizamento ou
a suspensão da execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual:
I - não implica remissão
ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa e sujeito à
cobrança extrajudicial;
II - não afasta a
incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da
prova de quitação em favor da Fazenda Pública Estadual, quando prevista em lei.
§ 4º Os valores referidos
neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios
utilizados pela Secretaria da Fazenda, para atualização dos valores expressos
em Real (R$) na legislação tributária."(NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 15.336, de 1º de setembro de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2009.