Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.669, DE 23 DE JULHO DE 2009

 

 

Dá nova redação ao § 2º do art. 92 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 92 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás, eliminadas as suas alíneas, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 92 ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro militar que estiver cumprindo pena de qualquer natureza. (NR)

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

ERNESTO GUIMARÃES ROLLER

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2009.