Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.477, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 16.673, DE 23 DE JULHO DE 2009

 

 

Altera dispositivos das Leis que especifica e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com os seguintes dispositivos alterados e acrescidos:

 

"Art. 10 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º No caso de retorno ao sistema IPASGO SAÚDE, será exigido o pagamento de qualquer débito anterior em nome do titular ou dos seus dependentes.

 

.................................................................................................

 

§ 5º O titular pode solicitar o cancelamento da exclusão de que trata o § 1º, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de saída, observado o disposto no § 2º deste artigo."(NR)

 

"Art. 12 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 5º O usuário do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito ambulatorial, a título de co-participação, em percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do IPASGO.

 

 ........................................................................................"(NR)

 

"Art. 19 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

VI - mediante cálculo atuarial para os empregados públicos estaduais inativos e respectivos pensionistas que recebem benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -.

 

 ........................................................................................"(NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com o seguinte dispositivo alterado:

 

"Art. 3º Aos usuários inscritos na condição de ex-servidores, parentes consanguíneos de 4º (quarto) grau, agregados e os parentes por afinidade conforme descrição, respectivamente, do inciso X do art. 5º e dos incisos VIII e IX do art. 7º, da Lei nº 14.081/02 e, de conveniados por meio de organizações representativas de classe que, na data de publicação desta Lei, já se encontrem inscritos no IPASGO SAÚDE, fica resguardado o direito de permanecerem no sistema.

 

 ........................................................................................"(NR)

 

Art. 3º Ao usuário detentor de emprego público estadual inativo ou respectivo pensionista que recebe benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social fica garantido o direito de continuar no Sistema IPASGO SAÚDE, como titular, mediante contribuição com base em cálculo atuarial, desde que regularize o cadastro próprio e de seus dependentes, observado o procedimento administrativo vigente.

 

Parágrafo Único. O usuário empregado público estadual que passou à condição de inativo a partir de dezembro de 2008 e que foi atingido pelos efeitos da Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009, poderá solicitar a continuidade no sistema assistencial conforme autorização prevista no caput deste artigo.

 

Art. 4º O usuário titular inscrito na condição de ex-servidor e, posteriormente, nomeado ou contratado para exercer cargo remunerado pelos cofres públicos, pode retornar à condição anterior como titular da matrícula, pelo advento de exoneração, demissão ou pelo término do respectivo contrato.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 02 de fevereiro de 2009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-07-2009.