Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.677, DE 30 DE JULHO DE 2009

 

 

Altera os arts. 64 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975; 35, 228, 230 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988; 67 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991; 34, 98 e 99 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõem sobre licença-maternidade, nos âmbitos da Polícia Militar do Estado de Goiás, da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e do Magistério Público estadual e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual e com fundamento nas disposições do art. 2º da Lei federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera os Estatutos da Polícia Militar do Estado de Goiás, dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, do Corpo de Bombeiros Militar e do Magistério Público estadual, para permitir a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias.

 

Art. 2º O art. 64 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 64 ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica;

 

VI - maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à adotante ou à que obtenha a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda.

 

………………………………………………………………………………………………………."(NR)

 

Art. 3º Os arts. 35, 228 e 230 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 35 ......................................................................................

 

..................................................................................................

 

XI - licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias;

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 228 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com o vencimento e vantagens do cargo.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 230 À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda."(NR)

 

Art. 4º O art. 67 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, que baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 67 ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

e) à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção;

f) maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à adotante ou à que obtenha a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda.

 

………………………………………………………………………………………………………."(NR)

 

Art. 5º Os arts. 34, 98 e 99 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 34 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

X - Licença à gestante, por 180 (cento e oitenta) dias;

 

........................................................................................." (NR)

 

"Art. 98 À professora gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 180 (cento e oitenta) dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.

 

........................................................................................” (NR)

 

"Art. 99 À professora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda."(NR)

 

Art. 6º À mulher que, regida por um dos Estatutos alterados por esta Lei, estiver em gozo de licença-maternidade na data de sua publicação, será concedida, mediante solicitação, a prorrogação da mesma por 60 (sessenta) dias, condicionada à inspeção médica.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-08-2009.