Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.685, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a instituição de critérios referentes à qualidade ambiental no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui critérios com o objetivo de promover práticas ambientalmente sustentáveis no âmbito da administração pública estadual.

 

Art. 2º O Poder Público Estadual observará as seguintes diretrizes, no que se refere à qualidade ambiental:

 

I - estimular o consumo sustentável e a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental, por meio da utilização de critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Pública Estadual;

 

II - estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, utilizando-se o poder de compra do Poder Público para fins da política ambiental;

 

III - incorporar práticas ambientalmente adequadas na gestão pública, voltadas à racionalização do uso dos recursos naturais e à economia de matéria-prima e insumos;

 

IV - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio-ambientalmente adequadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

 

Art. 3º Para implementar as diretrizes previstas no art. 2º, o Poder Público Estadual desenvolverá as seguintes ações:

 

I - valorizar e prestigiar o uso, pela Administração Pública Estadual, de sistemas de gestão pública de produtos e de serviços adequados sócio-ambientalmente;

 

II - usar o poder de compra do Poder Público, mediante a adoção de padrões ambientais de desempenho;

 

III - promover a qualidade ambiental na gestão pública, por meio da adoção de padrões, materiais, processos e sistemas que racionalizem o uso de energia e de recursos naturais;

 

IV - estimular mudanças no padrão de consumo mediante ações de comunicação e educação ambiental;

 

V - estimular o desenvolvimento e a difusão de pesquisas tecnológicas e científicas voltadas ao aprimoramento da capacidade tecnológica, gerencial e de qualidade ambiental dos setores público e privado;

 

VI - adequar a execução direta ou indireta de obras públicas para que o consumo de bens ambientais seja o estritamente necessário;

 

VII - desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à especificação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Pública Estadual;

 

VIII - estabelecer parcerias com organizações não governamentais, iniciativa privada, comunidade e usuários dos serviços públicos estaduais.

 

Art. 4º O Poder Público Estadual não adquirirá madeira proveniente de espécies ameaçadas de extinção, salvo as madeiras oriundas de plano de manejo florestal sustentável autorizado pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de setembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Roberto Gonçalves Freire

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-2009.