Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.702, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas da rede pública estadual comunicarem o excesso de faltas dos alunos, na forma que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas da rede pública estadual ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio:

 

I - aos pais;

 

II - ao Conselho Tutelar;

 

III - à Vara da Infância e da Juventude.

 

§ 1º A comunicação a que se refere o caput tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.

 

§ 2º A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.