Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.712, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a exibição de fotos de crianças desaparecidas, na forma que menciona.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a exibição de fotos de crianças desaparecidas, nos edifícios públicos ou privados, no Estado de Goiás, destinados ao uso coletivo, especialmente:

 

I - rodoviárias;

 

II - portos e aeroportos;

 

III - teatros, cinemas e casa de espetáculos;

 

IV - praças esportivas e/ou de eventos;

 

V - clubes recreativos.

 

Parágrafo Único. A Secretaria e os órgãos públicos responsáveis pela área da infância e juventude fornecerão as fotos a que se refere o caput.

 

Art. 2º A exibição disposta no art. 1º deverá ser feita, alternativamente:

 

I - através de telões, placares eletrônicos ou similares, nos locais que os possuírem;

 

II - através de murais colocados em lugares onde haja acesso do maior número de pessoas;

 

III - através de espaço a ser reservado em publicações internas, quando houver;

 

IV - no início e nos intervalos de todas as sessões, jogos ou eventos, nos casos dos incisos III e IV do artigo 1º;

 

V - durante todo o horário de funcionamento, nos casos dos incisos I, II e V do artigo 1º.

 

Art. 3º A desobediência ao disposto nesta Lei implicará ao infrator multa de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Flávia Carreiro de Albuquerque Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.