Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o
objetivo de prestar assistência financeira aos programas sociais do Estado de
Goiás."(NR)
"Art. 3º O valor arrecadado pela Bolsa Garantia
será contabilizado pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE.
Parágrafo Único. Da receita auferida pela
Bolsa Garantia:
I - 25% (vinte e cinco
por cento) serão destinados aos municípios goianos, conforme resolução vigente
do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE;
II - 75% (setenta e cinco
por cento) serão destinados aos programas sociais do Fundo."(NR)
"Art. 8º A Secretaria Executiva do
PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das empresas beneficiárias
deste Programa que destinem contribuições à Bolsa Garantia."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.