Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.730, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

 

 

Institui a Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite, abrangendo a bovinocultura, a bubalinocultura, a ovinocultura e a caprinocultura, será formulada e executada com os seguintes objetivos:

 

I - garantir a oferta sustentável de leite e derivados suficiente para abastecer o mercado estadual e para geração de excedentes exportáveis;

 

II - assegurar o acesso do leite e seus derivados aos consumidores, especialmente os de baixa renda, em condições adequadas, promovendo o aumento do consumo desses produtos;

 

III - garantir a melhoria da qualidade do produto oferecido ao consumidor;

 

IV - estimular o aumento da competitividade sistêmica no setor, incentivando a cooperação entre os produtores e demais agentes integrantes da cadeia produtiva;

 

V - assegurar a melhoria da renda dos produtores, especialmente através de instrumentos que permitam maior agregação de valor aos produtos;

 

VI - promover a capacitação dos agricultores e o seu acesso ao melhoramento genético, ao controle sanitário e à inovação tecnológica poupadora de energia e não degradadora do ambiente natural; e

 

VII - reduzir o comércio informal de leite e derivados e a evasão fiscal.

 

Art. 2º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite:

 

I - o crédito;

 

II - a tributação;

 

III - a pesquisa;

 

IV - o ensino;

 

V - a extensão rural e a assistência técnica;

 

VI - a vigilância em saúde;

 

VII - o apoio ao cooperativismo e ao associativismo;

 

VIII - o apoio à agroindústria familiar;

 

IX - o acesso a informações socioeconômicas;

 

X - as compras governamentais com finalidade do abastecimento institucional; e

 

XI - a certificação de identidade, origem e qualidade dos produtos.

 

Art. 3º Os programas e ações da Política Estadual de Incentivo à Pecuária de Leite darão prioridade à agricultura familiar, a suas cooperativas e associações, e aos pequenos e médios estabelecimentos comerciais e agroindustriais.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Leonardo Veloso do Prado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2009.