Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a cobrança pelo uso de banheiros sanitários nos terminais rodoviários administrados, diretamente ou por concessão, pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Sérgio Ramos Caiado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2009.