Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.731, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

 

 

Proíbe a cobrança pelo uso de banheiros sanitários em terminais rodoviários administrados pelo Poder Público Estadual.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a cobrança pelo uso de banheiros sanitários nos terminais rodoviários administrados, diretamente ou por concessão, pelo Poder Público Estadual.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Sérgio Ramos Caiado

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2009.