Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.734, DE 13 DE JULHO DE 2012

 

LEI Nº 16.744, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009

 

 

Estabelece normas suplementares, referentes às restrições ao uso de produtos fumígenos.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado do tabaco ou não, em recinto coletivo, privado ou público, nos termos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, bem como do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que a regulamenta.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Nos locais em que esta Lei proíbe o uso de produtos fumígenos, deverá ser afixado, em pontos de ampla visibilidade, aviso dessa proibição, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

 

Art. 4º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade de imediata retirada do local, mediante o auxílio de força policial, se necessário, caso persista na conduta coibida.

 

Art. 5º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que, no local de funcionamento de sua empresa, não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 57/60, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

 

Art. 6º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.

 

§ 1º O relato de que trata o caput deverá conter:

 

I - a exposição do fato e de suas circunstâncias;

 

II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

 

III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

 

§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no site dos órgãos referidos no caput, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.

 

§ 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

 

Art. 7º As penalidades decorrentes de infração às disposições desta Lei serão aplicadas, nos respectivos âmbitos de atribuição, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

ERNESTO GUIMARÃES ROLLER

 

IRANI RIBEIRO DE MOURA

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2009.