Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os locais de uso comum que utilizarem tanques de areia na prática de atividades esportivas ou de recreação ficam obrigados a realizar periodicamente tratamento e assepsia para a descontaminação da areia e combate a bactérias e a vermes.
Art. 2º VETADO;
Art. 3º O Poder Executivo, ao regulamentar esta Lei, deverá informar o órgão responsável pela realização do exame parasitológico.
Art. 4º O descumprimento do que preceitua esta Lei ensejará aplicação de multa aos estabelecimentos privados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo Único. Se o descumprimento se der em estabelecimento público, aos responsáveis serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-2009.