Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
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Parágrafo Único. Compete ao Secretário da
Fazenda a expedição do ato concessivo ou declaratório das aposentadorias de que
trata este artigo."(NR)
"Art. 14 Compete ao Secretário da Fazenda a
expedição do ato concessivo de pensão aos dependentes dos participantes de que
trata esta Lei."(NR)
"Art. 14-A A gestão financeira e orçamentária
dos planos de custeio e benefícios do sistema de previdência de que trata esta
Lei será de competência da Secretaria da Fazenda."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de abril de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009.