Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Defensores Públicos do Estado de Goiás serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. A percepção do subsídio ora fixado não exclui o pagamento, na forma da lei, exclusivamente das seguintes verbas:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - subsídio devido pelo exercício de cargo em comissão;
IV - função comissionada.
Art. 2º Os subsídios dos cargos de Defensor Público do Estado são aqueles fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009.
ANEXO
ÚNICO
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(Redação
dada pela Lei nº 19.920, de 26 de dezembro de 2017)
CARGO
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VALOR
DO SUBSÍDIO |
Defensor
Público de 1ª Categoria |
R$
30.110,00 |
Defensor
Público de 2ª Categoria |
R$
28.604,50 |
Defensor
Público de 3ª Categoria |
R$
27.174,27 |