Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.779, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

 

 

Dispõe sobre o regime de subsídio dos Defensores Públicos do Estado de Goiás.

 

 

Vide Lei nº 18.468/2014

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Defensores Públicos do Estado de Goiás serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. A percepção do subsídio ora fixado não exclui o pagamento, na forma da lei, exclusivamente das seguintes verbas:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - adicional de férias;

 

III - subsídio devido pelo exercício de cargo em comissão;

 

IV - função comissionada.

 

Art. 2º Os subsídios dos cargos de Defensor Público do Estado são aqueles fixados no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009.

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS

VALOR DO SUBSÍDIO - R$

Defensor Público de 1ª Categoria

8.641,98

Defensor Público de 2ª Categoria

7.777,78

 

(Redação dada pela Lei nº 19.920, de 26 de dezembro de 2017)

ANEXO ÚNICO

 

CARGO

VALOR DO SUBSÍDIO

Defensor Público de 1ª Categoria

R$ 30.110,00

Defensor Público de 2ª Categoria

R$ 28.604,50

Defensor Público de 3ª Categoria

R$ 27.174,27