Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.780, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

 

 

Institui a Política Estadual de Apoio à Empregabilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Goiás, a Política Estadual de Apoio à Empregabilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência.

 

Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - estímulo de ações que propiciem a aquisição e instalação de equipamentos que possibilitem o aprendizado profissional, que terá orientação e acompanhamento assistidos por profissional técnico capacitado, em tempo integral;

 

II - estímulo de ações que propiciem a instalação de infraestrutura, visando facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência a todas as dependências do local onde serão implantadas as atividades referentes à Política de que trata esta Lei.

 

III - estímulo de ações que propiciem a formação de equipe técnica multidisciplinar, incluindo assistentes sociais e psicólogos, visando à realização de acompanhamento do participante, além de testes vocacionais para direcionamento e estímulos físicos e intelectuais.

 

Art. 3º A Política de que trata esta Lei será realizada de modo a estimular a ministração de cursos aos participantes, que serão, prioritariamente:

 

I - informática;

 

II - artesanato;

 

III - cozinha experimental;

 

IV - padaria;

 

V - produção de sabonetes;

 

VI - libras;

 

VII - braille;

 

VIII - telemarketing;

 

IX - secretariado;

 

X - música e dança;

 

XI - outros.

 

Art. 4º Os participantes da Política de que trata esta Lei devem ser maiores de 16 (dezesseis) anos e estar cursando o ensino médio.

 

Art. 5º A Política de que trata esta Lei oferecerá treinamento de qualidade, para que o participante se torne, efetivamente, competitivo no mercado de trabalho e avaliará, bem como certificará as reais qualificações de cada participante, estimulando sua autonomia e desenvolvendo suas habilidades.

 

Art. 6º A Política de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio de convênios e/ou parcerias com empresas públicas ou privadas do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. As empresas privadas interessadas em participar da Política de que trata esta Lei deverão encaminhar os documentos a serem pré-estabelecidos pelo órgão competente.

 

Art. 7º A Política de que trata esta Lei será antecedida de campanhas de incentivo, divulgação dos convênios e da importância de sua realização.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Flávia Carreiro de Albuquerque Morais

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-2009.