Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.795, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009

 

 

Autoriza o Poder Executivo a receber o imóvel que especifica, da empresa Cambará 21 Agropecuária Ltda., em doação onerosa.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, por doação onerosa a ser efetuada pela empresa Cambará 21 Agropecuária Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 09.451.216/0001-48, com sede nesta Capital, a área rural com superfície de 36,30 hectares, parte do imóvel denominado "Fazenda Retiro", registrada na Matrícula nº 35.049, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, situada neste Município, dentro dos seguintes limites e confrontações: tem início no marco MP-1, de coordenadas verdadeiras (E=689.135,5799, N=8.166.034,3317); cravado no limite de confrontação desta gleba com o Dr. Jued Jabur Bittar e Fazenda Retiro; daí, segue confrontado com a Fazenda Retiro no azimute e distância de Az 148º24’14"- d=291,58 m até o marco MP-2; daí, segue em uma distância em curva à direita de Ac=49º34’15"- Raio; 300,00 m e desenvolvimento: 259,55 m até o marco MP-3; daí, segue ainda confrontando com a Fazenda Retiro nos azimutes e distâncias de Az 199º14’49"- 251,86 m, Az 284º26’34"- d=534,52 m, Az 291º35’06"- d=72,06, passando pelos marcos MP-4 e MP-5, indo até o marco MP-6; daí, segue confrontando ainda com a Fazenda Retiro no azimute e distância de Az 304º53’25"- 239,89 m, até o marco MP-7, cravado na divisa com Dr. Jued Jabur Bittar; daí, segue confrontando com o Dr. Jued Jabur Bittar no azimute e distância de 57º23’06"- 815,85 m até o marco MP-1, onde teve início esta descrição.

 

Art. 2º A área de que trata o art. 1º destina-se à construção, no prazo máximo de 8 (oito) anos, contados da respectiva escritura pública de doação onerosa, de um novo parque de exposições de agricultura e pecuária, especialmente destinado à "Exposição Agropecuária Internacional de Goiás"e à "Exposição Agropecuária de Goiânia", a ser denominado "Centro de Eventos de Múltiplo Uso do Agronegócio do Estado de Goiás.

 

Art. 3º O planejamento, a implantação e gestão do empreendimento especificado no art. 2º, em atendimento à condição imposta pela doadora, terão a participação da Sociedade Goiana de Agricultura e Pecuária -SGPA-, sociedade civil sem fins lucrativos, CNPJ nº 01.612.381/0001-22, com sede em Goiânia, mediante ajuste ou ato administrativo próprio.

 

Art. 4º A doação onerosa autorizada pelo art. 1º será formalizada com cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio da doadora, nos casos de descumprimento da obrigação no prazo indicado ou de alteração da finalidade precípua estabelecida do imóvel.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Leonardo Veloso do Prado

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-2009.