Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.815, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009

 

 

Autoriza a aquisição, por doação onerosa, do Município de Mineiros, do imóvel urbano que especifica e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Mineiros, nos termos da Lei municipal nº 1.375, de 26 de maio de 2008, o imóvel urbano identificado como área pública municipal unificada (APM V, APM 5-A e APM 6-A), medindo 7.852,91m² (sete mil, oitocentos e cinquenta e dois vírgula noventa e um metros quadrados), localizado no loteamento Setor Alcira de Rezende, Mineiros-GO, Matrícula nº 20.167, do Livro 02, Ficha 01 (Registro anterior: M-19.800 e R-1-18.376 do Livro 02, Ficha 01, datados de 07.12.2007 e 04.09.2006, do SRI local), do Cartório do 1º Ofício do Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Mineiros, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a Av. Ino Rezende, com 157,47m (cento e cinquenta e sete vírgula quarenta e sete metros lineares), com um chanfrado de 6,35m (seis vírgula trinta e cinco metros lineares), na esquina com a Av. A; lado direito para a Av. A, medindo 40,96m (quarenta vírgula noventa e seis metros lineares); lado esquerdo confrontando com a APM 6-B, medindo 50,00m (cinquenta metros lineares); pela linha de fundo, pela Rua 11, medindo 147,63m (cento e quarenta e sete vírgula sessenta e três metros lineares), com um chanfrado de 7,72m (sete vírgula setenta e dois metros lineares), na esquina com a Av. A.

 

Art. 2º O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º é doado ao Estado com o encargo de nele ser construída uma unidade escolar apta a oferecer a 2ª fase do ensino fundamental, isto é, do 6º ao 9º anos, em tempo integral, e mais o ensino médio regular.

 

Art. 3º A doação onerosa autorizada pela Lei municipal nº 1.375, de 26 de maio de 2008, será efetivada com a cláusula de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do Município doador, no caso de alteração da finalidade do imóvel objeto da doação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2009.